Biblioteca TCA


PP 26
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo, Contencioso Tributário Geral, 21/02/1990
«Royalties» e pagamentos de investigação e pesquisa : acórdão / [anotado por] Miguel Teixeira de Abreu
Fisco, Lisboa, a.2n.18(Mar.1990), p.29-36
Ac. STA, Contencioso Tributário Geral, n.º 11935 de 21/02/1990.


IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO B / Portugal, INCIDENCIA / Portugal, KNOW-HOW / Portugal, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA / Portugal, GRUPO DE EMPRESAS / Portugal

ACÓRDÃO : I - A transmissão de conhecimentos técnicos o know-how - pagos pela empresa adquirente a respectiva transmitente gera nesta rendimentos sobre os quais incide imposto de capitais, nos termos do art. 6.º n. 10 do respectivo codigo. II - Não impede a referida incidência o convénio celebrado entre empresas adquirente e criadora da tecnologia, associadas do mesmo grupo empresarial, do qual consta ser a retribuição pela prestação da tecnologia feita em função dos seus custos. ANOTAÇÃO : 1 - SP, residente em Portugal, e SI, residente em Inglaterra, fazem parte de um grupo de empresas e encontram-se ambas sob controlo comum de uma terceira empresa; 2 - SI é uma empresa criada para executar trabalhos de pesquisa e desenvolvimento, transmitindo à SP e às outras empresas do grupo os resultados desta sua actividade; 3 - SI não é uma empresa criada para dar lucro, mas sim para prestar serviços às restantes empresas do grupo. Por essa razão, não fixa um preço pelas informações, conselhos, serviços e assistência prestados. No final de cada período trimestral, a SI apresenta um mapa das despesas em que incorreu durante esse período, e reparte essas despesas pelas empresas do grupo de acordo com o volume de vendas de cada uma. 4 - A SP pagará então a sua quota-parte nesses custos, aplicando os resultados da actividade prestada pela SI para aumentar a sua capacidade e produtividade como empresa - esta sim – interessada em maximizar os seus lucros. 5 - De acordo com as autoridades fiscais e com o ST A, a relação estabelecida entre a SP e a SI enquadra o artigo 6.º, n.º 10, do antigo Código do Imposto de Capitais (CIC), o qual reza o seguinte: «Artigo 6.º. São compreendidos na Secção B: 10. Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, processo de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industriai, comercial ou científico;» 6 - 0 STA concluiu então pelo seguinte: a) A actividade desenvolvida pela SI, e por esta prestada à SP, tratando-se de «( ... ) conhecimentos técnicos e informação tecnológica, isto é, tecnologia em forma de know-how ( ... )», integra a parte final do artigo 6.º, n.º 10, do CIC. b) Os pagamentos efectuados pela SP à SI, cuja forma atrás descrevemos, são considerados «( ... ) uma contrapartida pelo fornecimento da tecnologia de que beneficia ( ...