Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ANDRADE, José Robin de
COMPETÊNCIAS CONCORRENTES ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS E TRIBUNAIS ARBITRAIS NO DOMÍNIO CAUTELAR / [anot. de] José Robin de Andrade
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 116 [março-abril 2016), p. 49-58
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6/03/2014, Proc. 10845/14


PROVIDÊNCFIA CAUTELAR, PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

I – As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [ou arbitrais, nas situações previstas no nº 2 do artigo 29º da LAV], ou seja, elas são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. II – O artigo 29º, nº 1 da LAV prevê que os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais. III – Em tais casos, “os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional” [cfr. nº 2 do artigo 29º da LAV], pelo que a remissão para o regime processual aplicável tanto abrange as normas de que depende a concessão das providências [cfr. artigo 120º do CPTA], como as demais normas do Capítulo I do Título V do CPTA, nomeadamente as que disciplinam a caducidade, alteração e revogação das mesmas [cfr. artigos 123º e 124º do CPTA]. IV – Nenhum preceito da lei da arbitragem voluntária, e muito menos os preceitos do Cód. Civil invocados pela decisão recorrida – artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 – consentem a conclusão de que as partes quiseram que a competência do tribunal arbitral fosse exclusiva, pelo menos no que toca à possibilidade de submeter à apreciação dum tribunal estadual um pedido de adopção de providências cautelares visando a suspensão da eficácia da decisão de aplicação de multas contratuais.