Biblioteca TCA


PP 10
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 12/11/1974
Presunções judiciais : Acórdão do STJ / [anotado por] Adriano Vaz Serra
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 108 n. 3559 (15 Mar. 1976); a. 108 n. 3560 (1 Abr. 1976), p. 347-352, p. 355-358
Proceso n.º 065291. - Artigos em 2 partes.


ACÇÃO DE PREFERENCIA, CADUCIDADE, PROVAS, PRESUNÇÕES JUDICIAIS, MATÉRIA DE FACTO, MATÉRIA DE DIREITO, PODERES DA RELAÇÃO, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - E licito, não apenas ao tribunal de primeira instância, mas também ao tribunal da Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, fazer uso de presunções judiciais: - podia, portanto, a Relação concluir de factos provados o conhecimento há mais de seis meses, por parte do preferente, da venda (ou dos seus elementos essenciais), para os efeitos do parágrafo 1 do artigo 1566 do Código Civil de 1867 (ou do n. 1 do artigo 1410 do Código de 1966). II - Precisamente por constituir matéria de facto, e imodificável pelo Supremo a conclusão, tirada pela Relação, de que o preferente havia tido aquele conhecimento mais de seis meses antes da proposição da acção (Codigo de Processo Civil, artigos 722, n. 2, e 729, n. 2).