Biblioteca TCA


PP 13
Analítico de Periódico



MARQUES, Paulo
A INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, OS MÉTODOS INDIRECTOS E A PROVA NO PROCESSO PENAL / Paulo Marques
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.36 n.141 [jan.-mar. 2015], p.105-135


DIREITO PENAL FISCAL / Portugal, INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA / Portugal, PROVA INDICIÁRIA / Portugal

A administração tributária deve realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, em conformidade com o princípio do inquisitório. Em caso de grave incumprimento do contribuinte, torna-se necessário o recurso da administração tributária à avaliação indirecta, procedimento que lhe incumbe, funcionando como um poder-dever da administração ao serviço do contribuinte cumpridor, enquanto titular legítimo de um direito fundamental à eficácia fiscal. Apesar do princípio constitucional da presunção de inocência, podemos e devemos questionarmo-nos sobre como pode/deve o Estado Fiscal de Direito reagir face ao incumprimento dos contribuintes que sem qualquer contabilidade (economia paralela) não permitem a quantificação directa da vantagem patrimonial obtida. Se entendermos pela inadmissibilidade de prova indirecta nesses casos concretos, tal opção poderia conduzir à imposição de prova directa objectivamente impossível, não restando outra solução que não a absolvição do arguido, uma vez que o ónus da prova incumbe à autoridade pública que investiga e/ou acusa. Tratando-se de um contribuinte sem bens detectáveis, além de não poder ser condenado, não temerá igualmente os meios coercivos característicos do processo de execução fiscal e mesmo do processo contra-ordenacional.