PP 23 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 5.2.2013, Proc. 76/12 A NATURALIZAÇÃO DO ESTRANGEIRO RESIDENTE: concretização do direito fundamental à cidadania portuguesa / Ac. STA de 5.2.2013, Proc. 76/12, [anotado por] Constança Urbano de Sousa Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 107 (set.-Out. 2014), p.23-36 RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO I - Nos termos do artº6º, n1, d) da Lei de Nacionalidade, constitui requisito da aquisição da nacionalidade por naturalização, que o requerente não tenha sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. II - O crime por ofensa à integridade física simples é punível, nos termos do artº143º, nº1 do C.Penal, em alternativa, «… com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.» III - Tendo o requerente sido condenado, com trânsito em julgado, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de multa nos termos do citado artº143, nº1 do C.Penal, tendo a medida concreta dessa pena sido fixada em 120 dias de multa, não podia a Recorrente ter indeferido a pretensão da Recorrida, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido pelo artº6º, 1 d) da LN. |