Biblioteca TCA


PP 10
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal da Relação de Coimbra, 22/06/2010
Os factos notórios e a prova dos danos não patrimoniais / [anotação de] Maria José Capelo
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.143n.3985(Março-Abril2014), p. 286-304 a 2 colns.
Processo 1803/08.3TBVIS.C1, encontra-se disponível em texto integral no seguinte endereço eletrónico: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9ccfa7973198e48c80257765003dcdd3?OpenDocument


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, FACTO NOTÓRIO, DANO NÃO PATRIMONIAL

ACÓRDÃO : I - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.°, n.° 1, do CPC pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal. II - Não carecendo o facto notório nem de alegação, nem de prova, não deve figurar no questionário. III – Os danos não patrimoniais, mesmo que não provados em audiência, devem ser tomados em conta se forem considerados factos notórios. ANOTAÇÃO : 1. O ónus de alegação dos danos não patrimoniais. 2. Os factos notórios. 3. O papel das presunções judiciais no âmbito dos danos não patrimoniais.