Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 03/10/2013
Aplicabilidade e alcance do art. 128.º do CPTA no âmbito do contencioso pré-contratual / anotado por António Cadilha
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.108(Nov.-Dez.2014), p.14-30 a 2 colns.
Processo n.º 0829/13.


CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Uma interpretação conforme à Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Novembro de 2007 leva a considerar que o art. 128.º do CPTA também seja aplicável ao contencioso cautelar pré-contratual previsto especialmente no art. 132.º do CPTA. II - A aplicação do art. 128.º do CPTA às providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos surgidos na formação de um contrato apenas suspende a eficácia de actos administrativos, não se aplicando aos actos de execução do contrato. III - Os actos de execução dos contratos serão declarados ineficazes (por força do art. 128.º do CPTA) apenas se o próprio contrato tenha sido celebrado na pendência da suspensão automática decorrente do n.º 1 do mesmo preceito legal, pois nessa situação é o próprio contrato que é celebrado através de uma declaração de vontade ineficaz. ANOTAÇÃO : I. Enquadramento. II. Da aplicabilidade do art. 128.º do CPTA ao contencioso cautelar pré-contratual. III. Do alcance do art. 128.º, n.º 1, do CPTA nos casos em que a dedução do pedido de suspensão de eficácia de um ato de adjudicação seja notificada à entidade adjudicante após a celebração do contrato.