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Analítico de Periódico
PP - 4


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 24/11/1977
Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado / [anotado por] Miguel Teixeira de Sousa
Revista de direito e de estudos sociais, Lisboa, a.24n.4(Out.-Dez.1977), p.299-316
Processo n.º 066818.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal

I - O artigo 660.º, n.º 2, do Codigo de Processo Civil, mostra como pode ser diverso o objecto da demanda, tal como o apresenta o autor na sua petição inicial, e o objecto do litigio a decidir na sentença, tal como ele resulta da discussão da causa. II - Quando a lei prescreve que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (Código de Processo Civil, artigo 673.º), esta a referir-se a todo o objecto da causa e não apenas a conclusão final de procedencia ou improcedencia. III - O que o artigo 96.º daquele diploma regula e o fenomeno juridico da competência por extensão, em consequencia do qual um tribunal, competente, por lei, para conhecer de certa causa, se torna também competente para conhecer de outras questões que, normalmente, não caberiam na medida da sua jurisdição. IV - Essas questões podem ou não implicar o conhecimento do objecto da acção. Mas se implicam e se conhecimento, o n.º 2 do citado artigo 96.º e-lhes naturalmente inaplicável, por ser impossível cindir, no conhecimento do mérito da causa, casos julgados de natureza diferente.