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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.CA-2.º Juízo, 29/09/2011
Da impugnabilidade de atos administrativos de execução / anotado por Alexandra Leitão
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.103(Jan.-Fev.2014), p.27-37 a 2 colns.
Processo n.º 7413/11.


IMPUGNABILIDADE / Portugal, ACTOS JURÍDICOS DE EXECUÇÃO / Portugal, ACTO EXEQUENDO DESCONHECIDO / Portugal, ANALOGIA / Portugal, DL N.º 11/2003, de 18/01 / Portugal

I - O regime da execução coactiva de um acto administrativo exige o seguinte: a) existência de um acto administrativo exequendo, que defina rigorosamente a obrigação do destinatário, pois ele contém as balizas da execução, e que seja juridicamente eficaz (arts. 151.º, n.ºs 1-3, do CPA); b) a execução deve ser feita pelas formas e nos termos previstos na lei (arts. 149.º, n.º 2 e 155.º e segs. do CPA); c) a decisão de executar deve ser notificada previamente ao destinatário (art. 152.º, n.º 1, do CPA); desta notificação devem constar o texto do acto exequendo, o prazo do cumprimento e o aviso coercivo. II - Os actos jurídicos de execução são actos parcialmente confirmativos do acto exequendo. Pelo que podem ser autonomamente impugnados em certas condições ou situações, designadamente as previstas no art. 151.º, n.ºs 3-4, do CPA. III - O CPTA não prevê a situação em que o autor impugna um acto jurídico de execução sem saber licitamente da existência do acto exequendo. Mas, se conhecido o acto exequendo durante a lide, o acto impugnado não se torna imediatamente inimpugnável, até porque podem ter sido alegadas ilegalidades próprias do acto de execução. IV - Nessa situação, integrando a lacuna do CPTA, o autor deve poder beneficiar de uma faculdade análoga à prevista no art. 63,º, n.ºs 1-3, do CPTA, nos seguintes termos e sob a égide do princípio pro actione: “o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de outros actos, bem como à formulação de novas pretensões cumuláveis, quando o autor tome conhecimento de actos administrativos de cuja validade dependa a existência ou a validade do acto já impugnado. Se este conhecimento ocorrer nos autos, o tribunal convida o autor a exercer essa faculdade”. V - O que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8.º (referente às novas instalações previstas nos arts. 5.º e 6.º) e 15.º do DL n.º 11/2003, de 18/1, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito (desde que verificados os condicionalismos nele previstos).