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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.CA-2.º Juízo, 28/10/2004
A urgência tem limites / anotado por Miguel Prata Roque
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.50(Mar.-Abr.2005), p.44-54 a 2 colns.
Processo n.º 273/04.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, PODERES DO JUIZ / Portugal

ACÓRDÃO : I - O n.º 3, do art.º 743.º do CPC (aplicável ao contencioso administrativo por força do art.º 140.º do CPTA) admite que as partes juntem, com as suas alegações, os documentos que lhes seja lícito oferecer, designadamente, os supervenientes e aqueles cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão recorrida (art.º 706.º, n.º 1, e 524.º, ambos do CPC). II - Ao contrário do que sucede no recurso de apelação, onde é permitida a junção de documentos até se iniciarem os vistos aos juizes adjuntos no Tribunal "ad quem", no recurso de agravo os documentos só podem ser juntos pelas partes com as respectivas alegações pelo que, sendo juntos posteriormente à apresentação das suas contra-alegações, não podem ser admitidos, atento o disposto no n.º 1, do art.º 743.º do CPC, devendo, por isso, ser desentranhados dos autos, salvo se a parte já os tivesse protestado juntar naquela peça processual, caso em que se devem considerar admitidos. III - No novo contencioso administrativo manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho liminar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4, do art.º 114.º do CPTA, o qual implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão se aquela não tiver lugar, pelo que, estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, resulta que, após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial. IV - O aperfeiçoamento do requerimento inicial, na sequência de despacho proferido após a apresentação dos articulados, implica a anulação do despacho que admitiu aquele requerimento e ordenou a citação dos requeridos, bem como do processado posterior, visto estes terem direito a apresentarem novas contestações, pelo que, é incompatível com o carácter urgente e célere das providências cautelares, o que em rigor, traduzir-se-ía no conhecimento oficioso de uma nulidade processual- a omissão do despacho de aperfeiçoamento a que alude o n.º 4, do art.º 114.º do CPTA - fora dos caos em que a lei o permite (art.º 202.º do CPC). V - O disposto no n.º 1, do art.º 149.º do CPTA só abrange as situações em que a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º do CPC. ANOTAÇÃO : 1. A reforma da tutela cautelar administrativa. 2. O princípio do favorecimento do requerente cautelar. 3. Os poderes do juiz cautelar. 4. A apreciação liminar e o aperfeiçoamento do requerimento inicial.