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Monografia
86E-Book


RODRIGUES, José Noronha
Política única de asilo na União Europeia : Tesis Doctoral / José Noronha Rodrigues.- Santiago de Compostela : Universidad de Santiago de Compostela-Faculdad de Derecho, 2012.- 667p.
O presente trabalho de investigação “Política Única de Asilo na União Europeia” teve como propósito dar seguimento a uma conclusão que retiramos, quer do mestrado em Relações Internacionais, quer do Diploma de Estudos Avançados (DEA) de que não existe um verdadeiro direito de asilo na União Europeia mas, existem sim, várias políticas de asilo díspares entre os diversos os diversos Estados-membros. Para o efeito, decidimos enquadrar histórica e legalmente a instituição de asilo, quer a nível internacional, quer a nível regional (União Europeia). Deste modo, iniciamos a análise com uma evolução histórica do instituto de asilo onde analisamos vários instrumentos internacionais de salvaguarda dos mais elementares direitos humanos e, seguidamente dissecamos as três gerações do processo de harmonização de asilo na União Europeia. - Disponível em formato PDF no endereço: http://hdl.handle.net/10347/8870.
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DIREITO DE ASILO, REFUGIADO, PROTECÇÃO INTERNACIONAL, UNIÃO EUROPEIA, POLÍTICA ÚNICA DE ASILO, GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Introdução. CAPÍTULO I : OBSERVAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ASILO. 1. O asilo numa perspectiva histórica. 2. Uma aproximação conceptual ao “direito de asilo” como instrumento universal ao serviço dos direitos humanos fundamentais do individuo. 2.1. Natureza jurídica e elementos característicos do asilo. 2.2. Classe de asilo. 2.2.1. O asilo territorial. 2.2.2. O asilo diplomático. 2.2.3. O asilo neutral. 2.3. Asilo, refúgio e outras formas de protecção internacional: relacionamento e diferenças conceptuais. 3. A instituição do asilo na ordem jurídica internacional: instrumentos e limites.3.1. Os desenvolvimentos do direito de asilo no âmbito universal. A Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial. 3.1.1 A Declaração Universal dos Direitos do Homem. 3.1.2. A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto de Refugiados. 3.1.3. A Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial. 3.2. A regulação do asilo no âmbito regional. Especial referência à América Latina. 3.2.1. Conselho de Europa e o instituto de asilo. 3.2.2. O instituto de asilo no âmbito africano. 3.2.3. O direito de asilo na América Latina. 3.2.3.1. Os primeiros desenvolvimentos. 3.2.3.2. As Convenções de Caracas de 1954. 3.2.3.2.1. A Convenção sobre Asilo Diplomático. 3.2.3.2.2 A Convenção sobre Asilo Territorial. Considerações finais. CAPÍTULO II : O DIREITO DE ASILO NO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA. 2.1. Introdução. 2.2. A primeira geração do processo de harmonização do asilo – dos tratados constitutivos à convenção de aplicação do Acordo Schengen, de 1990. 2.2.1. A aparente incursão pelas problemáticas de asilo nos Tratados Constitutivos das Comunidades Europeias – De Paris ao Acto Único Europeu. 2.2.2. A cooperação intergovernamental e a gradual consciencialização dos estados membros para a problemática de asilo. 2.2.2.1. A encruzilhada que propiciou a cooperação intergovernamental dos Estados da Europa no âmbito da justiça e assuntos internos. 2.2.2.2. O Acordo Schengen e a aparente insensibilidade dos Estados aderentes para as questões de asilo. 2.2.2.3. A Convenção de Dublim: um instrumento de supressão dos “left-over” da Convenção de Genebra relativa aos estatutos de refugiados, de 1951 e do Protocolo Adicional de Nova Iorque, de 1967. 2.2.2.4. A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen: uma cópia melhorada da Convenção de Dublim de 15 de Junho, de 1990. 2.3. A segunda geração do processo de harmonização de asilo – da qualificação de interesse comum de asilo em Maastricht às resoluções de Londres e diplomas conexos. 2.3.1. Uma nova perspectiva da problemática de asilo com o Tratado da União Europeia de Maastricht. 2.3.2. As resoluções de Londres e a delimitação dos conceitos de: “pedido de asilo manifestamente infundados”, “países terceiros de acolhimento” e “países sem risco sério de perseguição”. 2.3.3. Outros aspectos conexos com as políticas de asilo tratados no seio da CJAI. 2.3.3.1. Os princípios directores do modelo de acordo bilateral de readmissão entre um Estado-membro e um país terceiro. 2.3.3.2. As garantias mínimas aplicáveis aos processos de asilo. 2.3.3.3. A repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas. 2.3.3.4. O procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas e a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na acepção do artigo 1º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados. 2.3.3.5. Os menores não acompanhados nacionais de países terceiros. 2.4. A terceira geração do processo de harmonização do asilo – da comunitarização do asilo com o Tratado de Amesterdão à consagração de uma política comum de asilo no Tratado de Lisboa. 2.4.1. A comunitarização do asilo com o Tratado de Amesterdão. 2.4.2. A fissura do Protocolo Aznar com os pedidos de asilo de nacionais de Estados-membros da União Europeia. 2.4.3. Rumo a uma Política Comum de Asilo na União Europeia – O Plano de Acção de Viena e os Marcos de Tampere. 2.4.4. O Tratado de Nice e as mudanças no processo de adopção de decisões em matéria de asilo. 2.4.5. A inclusão do direito de asilo na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2.4.6. O Tratado de Lisboa e a consagração da Política Comum em matéria de asilo. Considerações finais. CAPÍTULO III : ELEMENTOS DE UMA POLÍTICA COMUM DE ASILO NA UNIÃO EUROPEIA – MEDIDAS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS. 3.1. Introdução. 3.2. O Sistema Europeu Comum de Asilo. 3.2.1. Considerações gerais. 3.2.2. Os direitos mínimos de protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. 3.2.3. Os direitos mínimos em matéria de acolhimento. 3.2.4. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro: O sistema Dublim II. 3.2.5. O direito de reagrupamento familiar e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. 3.2.6. Os direitos mínimos sobre a protecção internacional – o estatuto de refugiado e o estatuto de protecção subsidiária. 3.2.7. Os direitos mínimos aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros. 3.3. O tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros: o fundo europeu para os refugiados e o reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros. 3.4. A gestão comum dos fluxos migratórios: o Sistema EURODAC e os programas ARGO e AENEAS. 3.4.1. Considerações gerais. 3.4.2. O sistema EURODAC – mecanismo embrionário susceptível de favorecer a implementação de uma política única de asilo na União Europeia. 3.4.3. O Programa ARGO – a oportunidade perdida de um estudo sério sobre as vantagens de uma política única de asilo na União Europeia. 3.4.4. O Programa AENEAS – um modelo eficaz de redução da pressão migratória na União Europeia. 3.5. A parceria com os países de origem através de instrumentos de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Considerações finais. CAPÍTULO IV : RUMO À UNIFORMIZAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ASILO NA UNIÃO EUROPEIA. 4.1.Introdução. 4.2. A necessidade de uniformizar as políticas de asilo na União Europeia: Reflexões a luz da prática. 4.3. O desenho de uma política única de asilo na EU. 4.3.1. O Livro Verde sobre o Futuro Sistema Europeu Comum de Asilo e o espaço de protecção único para os refugiados. 4.3.2. O Plano de Acção em matéria de Asilo – Um verdadeiro plano para a uniformização das Políticas de Asilo na EU. 4.3.3. O Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo e a edificação de uma Europa de asilo. 4.3.4. O Programa Estocolmo e seu Plano de Acção – a introspecção valorativa dos instrumentos jurídicos, anteriormente, adoptados e a projecção a novas políticas de asilo para o século XXI. 4.4. O funcionamento de uma política única de asilo:elementos já existentes e propostas de futuro. 4.4.1. Considerações gerais. 4.4.2. Organismos de gestão: o papel do G.E.A.A. e as Agências de apoio. 4.4.2.1. A Agência FRONTEX e a fronteira externa única de asilo da União Europeia. 4.4.2.1.1. Regime jurídico da Agência FRONTEX. 4.4.2.1.2. A interconexão da Agência FRONTEX com o instituto de asilo. 4.4.2.2. A Agência FRA e a monitorização e a promoção dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 4.4.2.2.1. Regime jurídico da Agência FRA. 4.4.2.2.2. A interconexão da Agência FRA com o instituto de asilo. 4.4.2.3. O G.E.A.A. – O Organismo Europeu ideal para a implementação de uma política única de asilo na União Europeia. 4.4.3. Os mecanismos de transmissão de informação. A Rede Europeia das Migrações e a proposta de criação de uma interface “E@ASYLUM”. 4.4.3.1. A Rede Europeia das Migrações uma cópia adaptada do Sistema de Informação Schengen e um tubo de ensaio ideal para a implementação de uma política única de asilo. 4.4.3.2. A proposta de criação de uma interface “e@asylum”. 4.4.3.3. A oportunidade de uma Proposta de Regulamento que estabeleça uma Política Única de Asilo. Considerações finais. ANEXO: Texto da proposta Regulamento (UE) nº…/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ….de 2012 que estabelece uma Política Única de Asilo na União Europeia. Conclusões finais. Conclusiones finales. Bibliografia.