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OLIVEIRA, Mário Esteves de
Reflexão sobre o conceito de Acto Administrativo / Mário Esteves de Oliveira
Direito administrativo, Lisboa, a.2n.10(Nov.-Dez.1981), p.285-306
Processo n.º 013571, de 05-11-1981 - anotação a este acórdão disponível em formato PDF no endereço: http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/Mario_Esteves_de_Oliveira_-_Reflexoes_sobre_o_conceito_de_acto_administrativo_-_Revista_de_Direito_Administrativo__Ano_II__1981__no_10.pdf


ACTO ADMINISTRATIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ACTO POLÍTICO, EMBAIXADOR, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Actos do Presidente da República. Actos administrativos. Impugnabilidade contenciosa. Acto relativo a um embaixador ou a um enviado extraordinario, Fora do dominio das relaçoes internacionais. Vicio de incompe'i1lncia. SUMÁRIO DO ACÓRDÃO : I - Embora o Presidente da Republica seja um orgão predominantemente politico, o certo e que, quando exerça funções administrativas, os actos praticados nesse ambito tem de ser qualificados como actos administrativos, estando, consequentemente, sujeitos a fiscalização contenciosa, nos termos do artigo 269, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa. II - A intervenção do Presidente da Republica quanto a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinarios - devendo entender-se que a faculdade de nomear implica a de exonerar - justifica-se apenas quando se esteja no dominio das relações internacionais, sendo de aceitar que os actos praticados nesse dominio revistam natureza politica. III - Mas um acto praticado pelo Presidente da Republica relativamente a um embaixador ou a um enviado extraordinario, fora desse dominio das relações internacionais, não e certamente um acto politico, mas antes um acto administrativo, contenciosamente impugnavel. IV - E o caso de um acto que se limita a exonerar o recorrente do cargo de embaixador dos serviços externos, sendo certo que ele ja anteriormente tinha sido afastado das funções de representação de Portugal no estrangeiro. V - O Presidente da Republica não tem competencia para praticar esse acto, que esta incluido na competencia do Governo.