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Analítico de Periódico
PP - 4


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 15/06/1978
Acções de simples preciação : objecto, conceito, ónus da prova, legitimidade / [anotação de] Miguel Teixeira de Sousa
Revista de Direito e de Estudos Sociais, Lisboa, a.25n.1-2(Jan.-Jun.1978), p.123-148
Processo n.º 067362 ; O acórdão deste processo também está publicado no BMJ, n.º 278(Julho 1978), p.144-148.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal

I - As acções de apreciação negativa tem por fim obter apreciação sobre a inexistência de um direito ou de um facto, justificando-se o recurso as mesmas quando existe incerteza sobre o direito ou sobre o facto e tal incerteza acarrete prejuízo para quem pretende ver esclarecida a situação por via judicial. II - As acções de simples apreciação, admitidas no moderno direito, assumem uma estrutura diferente dos antigos juízos de jactância ou de provocação, por via dos quais certa pessoa podia forçar outra a vir a juízo como autora a fim de demonstrar o direito por esta última alardeado e que a primeira tinha como não existente; se não propusesse a respectiva acção no prazo marcado ficaria inibida, para sempre, de fazer valer o direito de que se dizia titular. III - Hoje, a acção de simples apreciação não se limita a lançar sobre outrem o ónus cominatório da propositura da acção, antes se configura dentro dos esquemas normais, devendo, consequentemente, o autor organizar a petição com os requisitos indicados no artigo 467.º do Código de Processo Civil, formulando o pedido e expondo os factos e as razões de direito que servem de fundamento a acção. IV - Uma vez que, com o referido tipo de acção, se pretende obter sentença sobre se existe o facto ou o direito, não se indicando o facto ou o pretenso direito, a definição não pode incidir sobre uma realidade concreta e o caso julgado a formar não poderá traduzir o facto de que a acção procedia (artigo 498.º do Código de Processo Civil). V - É inepta a petição quando o autor não aponta, concretamente, a inexistência de certo direito dimanado de certa relação jurídica cuja inexistência poderia contrariar a obrigação de pagar ou de indemnizar, que o réu propagava afirmando-se credor do autor. VI - Não basta, por isso, que o autor deduza acção para obter do réu "uma quitação geral". VII - A falta de indicação da concreta causa de pedir coloca a parte adversa na situação de não saber quais os factos que o autor pretende ver esclarecidos e quais os que há-de alegar (para depois provar, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) em ordem a convencer o mesmo autor de que e infundado o seu convencimento de que nada lhe deve. VIII - E que a inexistência do direito ou do facto tem de ser conexionada com certa relação ou situação jurídica, sendo aquela a pretensão do autor e esta o acto ou facto jurídico de que ela procede. IX - Logo, dizendo o autor que não deve qualquer prestação e não indicando o facto concreto que a parte contrária deverá clarificar, coloca-a numa difícil posição de contraditor e o caso julgado a formar não seria identificável nos termos e para os efeitos do referido artigo 498.º do Código de Processo Civil.