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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça.2.ª Secção, 14/03/2013
A repartição do ónus da prova na ações de responsabilidade civil por acidente de viação em autoestradas concessionadas / anotado por João Miranda
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.105(Mai.-Jun.2014), p.13-27 a 2 colns.
Processo n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1.


AUTO-ESTRADA / Portugal, ANIMAL / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, PRESUNÇÃO DE INCUMPRIMENTO / Portugal, OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA / Portugal

1 - O art. 12.º da Lei n.º 24/2077, de 18/07, ao definir os direitos dos utentes de auto-estradas, itinerários principais ou itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objectos arremessados, a objectos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais. 2 - Provado que o despiste de um veículo automóvel foi determinado pelo facto de na faixa de rodagem se encontrar um pato de que o condutor se pretendeu desviar, a concessionária da auto-estrada é responsável pelos danos decorrentes do acidente, salvo se elidir a presunção de incumprimento de obrigações de segurança. 3 - Recaindo sobre a concessionária de auto-estrada uma obrigação reforçada de meios, a elisão da referida presunção, relativamente à entrada ou permanência de animais na faixa de rodagem, não se basta com a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e de que não foi detectada ou comunicada a presença do animal.