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Analítico de Periódico
PP - 30


CADILHA, Carlos Alberto Fernandes
A legitimidade processual dos entes associativos / Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.101(Set.-Out.2013), p.4-16 a 2 colns.
Número monográfico em Homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira.


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal

a) A legitimidade processual de uma ordem profissional para impugnar um ato administrativo em defesa de interesses comuns da profissão ou de interesses particulares dos profissionais nela inscritos terá de ser aferida à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA, e apenas poderá ser admitida se a prossecução dos interesses em causa se enquadrar nas respetivas atribuições estatutárias. b) As ordens profissionais, ainda que possam exercer funções de representação e de defesa de interesses coletivos da profissão, não dispõem de legitimidade para intervir judicialmente na defesa coletiva de interesses individuais dos profissionais associados, por se tratar de uma função de estrita natureza sindical que se lhes encontra vedada, legal e constitucionalmente (arts. 267.º, n.º 4, da Constituição e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2008, de 13/2). c) A disposição do art. 4.º, n.º 3, do DL n.° 84/99, de 19/3, atualmente reproduzida no art. 310.º, n.º 2, do RCTFP, ao estipular que as associações sindicais de trabalhadores da Administação Pública dispõem de legitimidade “para a defesa de direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra a legitimidade processual ativa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador ou um grupo restrito de trabalhadores, e não apenas para a defesa de direitos ou interesses que respeitem a todos os associados ou a uma pluralidade ampla de associados. d) No entanto, quando se proponha intervir para proteger interesses individualizados de alguns dos seus membros que se mostrem inconciliáveis com a posição de outros associados, por possuírem em relação ao objeto do processo uma situação diferenciada, a associação sindical está a agir na defesa individual de interesses individuais e. no cumpre o principio de representatividade dos trabalhadores, pelo que carece de legitimidade ativa. e) As associações sindicais do pessoal policial da PSP, por força do direito de liberdade sindical, e de atividade sindical que foi reconhecido pela Lei n.º 14/2002, de 19/2, e da regra de legitimidade que consta do art. 2.º, n.º 7, deste diploma, poderão exercer o direito de ação para defesa de direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais do pessoal que representem nos mesmos termos em que esse direito tem sido admitido pela jurisprudência constitucional e administrativa em relação às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública. f) Às associações profissionais dos militares da GNR, ainda que não beneficiem do grau de representatividade que é garantido às associações sindicais pelo art. 56.º, n.º 1, da Constituição, podem intervir na defesa de direitos e interesses coletivos e na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos associados, segundo um regime idêntico ao previsto para as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública e do pessoal da PSP, por efeito de norma expressa legal que - ainda que não constitucionalmente imposta - assegura essa forma de legitimidade ativa (art. 3.º, n.º 2 e 3, do DL n.º 233/2008, de 2/12). g) Na ausência de uma norma expressa de idêntico teor que seja aplicável às associações profissionais dos militares, estas apenas dispõem de legitimidade processual para a defesa de interesses coletivos dos associados que representem, por efeito do regime processual geral que decorre do disposto nos arts. 9.º, n.º 1, e 55.º, n.º 2, alínea c), 2.ª parte, do CPTA.