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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.1.º Juízo, 09/09/2011
Modificação de instrumentos de planeamento e execução de medidas de tutela da legalidade / anotado por Dulce Lopes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.91(Jan.-Fev.2012), p.54-68 a 2 colns.
Processo n.º 367-A/98-Porto.


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, PLANO DE URBANIZAÇÃO / Portugal, DEMOLIÇÃO / Portugal, EDIFICAÇÕES URBANAS / Portugal, ILEGALIDADE / Portugal, OBRAS NÃO AUTORIZADAS / Portugal, ARTIGOS 162.º, N.º1, E 168.º DO CPTA / Portugal, EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO / Portugal, PRAZO / Portugal

1. No domínio do urbanismo, a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. 2. Decisivo para se impor, ou não, a demolição da obra é o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação. 3. Tendo o acto impugnado nos autos principais, de licenciamento de uma obra, sido declarado nulo por violação do disposto no art. 20.º, n.º 5, com referência ao quadro n.º 3, do Regulamento do PDM de Baião, dado que esta norma exige, para a edificação de habitação em terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, como é o caso, que a parcela de terreno tenha, no mínimo, 3000 m2 de área, sendo que a parcela de terreno em causa tem apenas 1081 m2 de área, a obra, não é possível sanar esta nulidade e a possibilidade e substituir a demolição pela legalização. 4. Em concreto não pode ser legalizada a obra com base em futura e incerta, quanto ao tempo e ao modo, revisão do PDM de Baião, com a alteração da norma que fixa a dimensão mínima da parcela para a construção de habitações em espaços agrícolas, ou mesmo da delimitação do aglomerado urbano da freguesia de Tresouras, onde se situa o terreno. 5. Põem-se aqui em causa, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade, a penderem para a legalização da obra, os princípios da igualdade e da legalidade que, no caso, se mostram proeminentes, a impor a demolição. 6. O artigo 168.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não fixa, na fase judicial de execução da sentença, qualquer prazo para a execução; este prazo não deve, no entanto, ser mais extenso nem mais curto, salvo circunstâncias excepcionais, do que o prazo fixado para a execução voluntária ou espontânea, no artigo 162.º, n.º 1, do mesmo diploma, o prazo de 3 meses.