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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.3.ª Secção, 13/12/2000
Cassandra e o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição / anotado por José Luís Moreira da Silva
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.35(Set.-Out.2002), p.24-40 a 2 colns.
Acórdão n.º 556/2000 (Proc. 288/98)


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA / Portugal

I - Face ao art. 268.º, n.º 05, da CRP, na versão de 1989, a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendeu que o direito à suspensão de eficácia de um acto administrativo, constituindo um acréscimo garantístico relativamente ao próprio recurso contencioso, tornando-o mais consistente, não era, no entanto, constitucionalmente consagrado, mas, mesmo que diferentemente se considerasse, não se englobava nele a suspensão de eficácia de regulamentos administrativos, circunscrito que era o preceito constitucional aos actos administrativos. II - Apreciando a questão à luz da versão resultante da revisão constitucional de 1997, não resulta da alteração introduzida no n.º 5 do art. 268.º - que passou a consagrar inequivocamente o direito de acção contra regulamentos da Administração que afectem desfavorável e directamente cidadãos nos seus direitos e interesses - que fosse intenção do legislador constitucionalizar o recurso às providências cautelares relativamente a normas regulamentares, em respeito ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, pois se a suspensão de eficácia passou a estar prevista no n.º 4 do actual art. 268.º no âmbito dos concretos actos administrativos, já o mesmo não se dirá quanto aos regulamentos, visto que, relativamente a estes, o n.º 5 do preceito cuida exclusivamente do direito a impugnar as normas administrativas com eficácia externa, lesivas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.