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Monografia
1965DCv R 14


PORTUGAL. Leis, decretos, etc.
Águas : diplomas que regulam o aproveitamento das águas públicas e particulare, a produção, transporte e distribuição de energia eláctrica, etc.- Lisboa : Imprensa Nacional, 1978.- 365p. ; 22 cm
A documentação antiga relacionada com a matéria do presente Convénio pode ser consultada no Anuário dos Serviços Hidráulicos de 1934. Essa documentação é a seguinte: Tratado de Limites entre Portugal o Espanha de 29 de Setembro de 1864 e respectivos Anexos. Notas trocadas entre os Governos dos dois países em 29 de Agosto e 2 de Setembro de 1912, aprovando as regras para o aproveitamento industrial das águas dos rios Limítrofes de Portugal e Espanha. Convénio de 11 de Agosto de 1927 para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro.
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DIREITOS REAIS / Portugal, ÁGUAS / Portugal, DIREITO DAS ÁGUAS / Portugal, LEGISLAÇÃO / Portugal, ELECTRICIDADE / Portugal

I) DIPLOMAS FUNDAMENTAIS. Constituição Política da República Portuguesa (artigos 49.º a 52.º). Publicação ordenada por despacho do Presidente do Conselho de 30 de Julho de 1938, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1963, de 18 de Dezembro de 1937. Código Civil Português (Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966). Código Administrativo (Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com alterações introduzidas por diversos diplomas). II) APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS. Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919 - Regulação do uso das águas: Relatório. Título I - Do domínio das águas. Título II - Do uso das águas públicas. Título III - Do aproveitamento das águas públicas por concessão: Capitulo I - Das concessões em geral. Capítulo II - Das concessões de utilidade pública: Secção I - Instituição e regime das concessões. Secção II - Disposições especiais para cada um dos aproveitamentos: Subsecção I - Abastecimento de povoações. Subsecção II - Regas e outros melhoramentos agrícolas. Subsecção III - Aproveitamento da energia hidráulica. Capítulo III - Dos aproveitamentos de interesse privado: Secção I - Expediente do alvará de concessão. Secção II - Liquidação das indemnizações. Processo judicial. Título. IV - Das águas particulares. Título V - Das obras e servidões relativas ao uso das águas. Título VI - Disposições gerais. Título VII - Disposições transitórias. Decreto n.º 6287, de 20 de Dezembro de 1919. Regulamento do Aproveitamento das Aguas Públicas por Concessão: Capítulo I - Concessões de utilidade pública: Requerimento, registo e processo preparatório. Estudos, sondagens e pesquisas. Projecto definitivo e sua avaliação. Inquérito público. Das preferências. Da informação técnica do processo. Parecer do Conselho dos Aproveitamentos Hidráulicos. Instituição ou denegação das concessões. Disposições especiais aplicáveis aos aproveitamentos agrícolas. Disposições especiais relativas aos aproveitamentos de energia hidráulica. Do concurso público. Capítulo II - Concessões de interesse privado: Expediente do alvará de concessão. Liquidação das indemnizações. Processo judicial. Capítulo III - Disposições gerais. Disposições transitórias. Portaria n.º 22/15, de 17 de Abril de 1920 - Tabela dos valores atribuídos aos aproveitamentos hidráulicos, para servir de base ao cálculo dos depósitos de garantia e das cauções. Decreto n.º 13112, de 24 de Janeiro de 1927 - Regula­mentação do deferimento de pedidos de aproveitamento das águas públicas por concessão e concessão de alvarás de licenças para estudos. (Modificação do artigo 38.º do Decreto n.º 5787-IIII) . Decreto n.º 16767, de 20 de Abril de 1929 - Concessão de aproveitamentos de águas públicas. (Alterações ao Decreto n.º 5787-IIII) . Decreto n.º 18163, de 28 de Março de 1930 - Disposições acerca de concessões de utilidade pública para aproveitamento da energia das águas que podem ser requeridas por um município ou municípios federados. (Alterações ao Decreto n.º 5787-IIII) . Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934 - Diversas disposições sobre o aproveitamento de águas não navegáveis nem flutuáveis. Decreto-Lei n.º 25815, de II de Setembro de 1935 - Providencia no sentido de se acelerar a conclusão dos processos de concessão de aproveitamento de águas e manda arquivar os processos pendentes há mais de dez anos julgados inviáveis ou cujos requerentes mostrem desinteresse por eles. Decreto-Lei n.º 27820, de 5 de Julho de 1937 - Fixa em cinquenta anos o prazo de validade das licenças para obras destinadas a permitir o uso industrial das águas correntes, quando não for possível ao proprietário de tais obras apresentar o respectivo diploma ou cópia ou certidão extraída dos registos oficiais. Decreto-Lei n.º 33236, de 16 de Novembro de 1943 - Determina que os aproveitamentos, para usos industriais, de águas públicas, de potência superior a 20 cv, e os que se destinem a irrigação de prédios não marginais das correntes fiquem sujeitos ao regime das concessões. Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951 - Autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos, do Estado ou de empresas concessionárias sempre que a segurança dessas obras ou o seu valor turístico o aconselhem. Decreto-Lei n.º 45991, de 23 de Outubro de 1964 - Convénio luso-espanhol sobre o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro e dos seus afluentes. III) MELHORAMENTOS AGRÍCOLAS. Decreto-Lei n.º 32830, de 5 de Junho de 1943 - Determina que as concessões de utilidade pública para regas ou outros melhoramentos agrícolas, a que se refere o Decreto com força de lei n.º 5787-IIII (Lei de Águas), quando requeridas por pessoas singulares ou colectivas que mostrem ser proprietárias dos terrenos a beneficiar, sejam de duração variável e por prazo não superior a cinquenta anos. Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959 - Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola: Relatório. Capítulo I - Acção do Estado. Capítulo II - Definição das obras. Capítulo III - Estudo e execução das obras: A) Estudo e execução das obras em geral. B) Águas adstritas a regadios existentes. Capítulo IV - Exploração e conservação das obras: A) Entidades a quem compete a exploração e conservação das obras. B) Associações de regantes e beneficiários. C) Junta de Hidráulica Agrícola. Capítulo V - Regime financeiro das obras: A) Taxa de rega e beneficiação. B)Taxa de exploração e conservação. C) Fixação, liquidação e cobrança das taxas. D) Fundo de financiamento. Capítulo VI - Regime das zonas beneficiadas: A) Cadastro das zonas. B) Obrigação da rega e economia da exploração. Capítulo VII - Disposições gerais e transitárias. Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960 - Assistência a prestar pelo Estado aos melhoramentos agrícolas. Decreto-Lei n.º 24859, de 7 de Janeiro de 1935 - Regula a expropriação de águas e terrenos particulares destinados ao abastecimento de povoações, e bem assim a uti­lização de águas públicas para o mesmo fim - Revoga as disposições do Decreto n.º 5787-IIII e do respectivo regulamento que ao assunto se referem. Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais. Despacho ministerial de 14 de Agosto de 1962 - Estabelece as normas para o cálculo de sistemas de abastecimento de água. V) ACÇÕES JUDICIAIS, EMOLUMENTOS, TAXAS, LICENÇAS E MULTAS. Decreto n.º 12445, de 29 de Setembro de 1926 - Actualização das taxas de licenças e multas. Decreto n.º 21287, de 26 de Maio de 1932 (artigos 2.º e 3.º) - Disposições acerca da citação para a causa das acções sobre bens ou direitos administrados por organismos oficiais autónomos em que for demandado o Estado e da representação do Estado nas acções sobre águas. Decreto-Lei n.º 23629, de 5 de Março de 1934 - Vistorias judiciais e avaliações nas questões sobre águas e obras correlativas e em quaisquer processos de expropriações em que uma das partes seja o Estado. Decreto-Lei n.º 26944, de 27 de Agosto de 1936 - Regula o pagamento de emolumentos de entrada de requerimentos e de vistorias dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos. Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968 - Actualiza e aperfeiçoa algumas disposições relativas ao pagamento das taxas, emolumentos c multas cobrados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Regula a utilização da dotação orçamental consignada a fardamento dos guarda-rios. VI) PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA. Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944 - Promulga a electrificação do País. Decreto-Lei n.º 34919, de 15 de Setembro de 1945 - Subordina a cadernos de encargos especiais, enquanto não forem aprovados os cadernos de encargos-tipo a que se refere a base XIV da Lei n.º 2002, as concessões eléctricas que vierem a ser dadas. Decreto-Lei n.º 40722, de 2 de Agosto de 1956 - Actualiza o serviço de cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas e de outras receitas de igual natureza cobradas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - Revoga várias disposições do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852. Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga deter­minadas disposições legislativas: elatório. Capítulo I - Disposições preliminares. Capítulo II - Das concessões do Estado: Secção I - Do objecto da concessão. Secção II - Do processo de concessão. Secção III - Dos concessionários. Secção IV - Do caucionamento. Secção V - Da execução das obras. Secção VI - Da declaração de utilidade pública. Secção VII - Da duração, do resgate e da rescisão. Secção VIII - Do regime fiscal. Secção IX - Da exploração das concessões: Subsecção I - Disposições comuns. Subsecção II - Da produção. Subsecção III - Do transporte. Subsecção IV - Da grande distribuição. Subsecção V - Das tarifas. Secção x - Da arbitragem. Capítulo III - Das instalações de serviço particular. Capítulo IV - Da fiscalização. Capítulo V - Das penalidades. Capitulo VI - Disposições gerais. Condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão. Caderno de encargos-tipo para uma concessão de grande distribuição de energia eléctrica. Modelo de apólice de fornecimento de energia em alta tensão. VII) CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS. Decreto-Lei n.º 37015, de 16 de Agosto de 1918 - Reorganiza o Conselho Superior de Obras Públicas - Revoga as disposições dos Decretos-Leis n.ºs 23398, 30684 e 32 773. Decreto-Lei n.º 55/70, de 13 de Fevereiro - Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 36353, de 17 de Junho de 1947, que simplifica as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 19881 para a apreciação e aprovação dos projectos de obras públicas.