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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. SupremoTribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 20/10/2004
A revisão dos actos de concessão de ajudas públicas / [anotação de] J. C. Vieira de Andrade
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.135n.3934(Set.-Out.2005), p.50-62 a 2 colns.
Processo n.º 0301/204.


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, FUNDOS COMUNITÁRIOS / Portugal, SUBSÍDIO / Portugal, FEOGA / Portugal, REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

I - O acto de concessão de ajudas comunitárias é um acto administrativo constitutivo de direitos, pois é a resolução final do pedido de ajuda, não estando previsto qualquer outro momento decisório no respectivo procedimento. II - E, além disso, é definitivo e não precário ou condicional, pois que só pode ser qualificado de acto sujeito a condição aquele em cujo texto haja referência, expressa e clara, a essa circunstância ou aquele em que a lei, igualmente de forma clara e expressa, prescreva que o mesmo está sujeito a condição e isto porque a reserva ou a condição não podem ser implícitas têm de ser expressas. III - Sendo um acto constitutivo de direitos, está sujeito ao regime de revogação de actos administrativos constante do art. 141.° do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso. IV - Constitui acto revogatório o acto posterior do INGA que, invocando erro sobre os pressupostos de facto, detectado posteriormente, ordena a reposição das ajudas já pagas. V - Todavia, se a ordem de reposição se fundar em ilegalidades posteriores ao acto de concessão e se, por isso, a mesma resultar de ilegalidades praticadas no decurso da aplicação do subsídio recebido e não da ilegalidade genética do acto de concessão, a ordem de reposição não configura um verdadeiro acto revogatório e, porque assim, não está sujeito à disciplina do art. 141.º do CPA.