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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2º Juízo, 25/09/2014
A constituição de servidão administrativa como "determinação do conteúdo e limites da propriedade" / anotado por Ravi Afonso Pereira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.111(maio-junho 2015), p.53-65 a 2 colns.
Proc.º 2739/2007.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, DIREITO DE PROPRIEDADE / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS / Portugal

ACÓRDÃO : I – O artigo 5.º da Lei n.º 2.078, de 11-7-55, recusa o direito a indemnização no caso das servidões militares, o que significa que a desvalorização advinda para o prédio serviente da constituição dessa servidão acaba por não ser objecto de qualquer ressarcimento por parte da entidade que dela beneficia. II – A norma em causa não só não assegurada a restauração da lesão patrimonial sofrida pelo proprietário do prédio em causa, como também gera uma desigualdade de tratamento, impondo-lhe uma onerosidade forçada e acrescida, à revelia da existência de justificação material bastante, e sem a tutela do princípio da igualdade. III – A diminuição do valor patrimonial duma parcela onerada com uma servidão militar, na medida em que implica uma obrigação de não edificar, justifica que se faça apelo aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em suma, ao princípio da justa indemnização. IV – Sendo assim, a norma do artigo 5.º da Lei n.º 2.078, de 11-7-55, a que o artigo 3.º, n.º 2 do Código das Expropriações de 1976 manteve que não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determina o contrário, afronta os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, razão pela qual a mesma viola o disposto nos artigos 62.º, 13.º [violação do princípio da igualdade] e 290.º, todos da CRP. V – E, a ser assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 8.º, n,. 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, e actualizado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, que expressamente prevê que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando (i) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; (ii) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou (iii) anulem completamente o seu valor económico. ANOTAÇÃO : 1. Nota introdutória. 2. A relação de prioridade da questão da natureza da intervenção do legislador sobre a questão do dever de indemnizar. 3. A tutela do particular contra uma medida legislativa que seja de qualificar como "determinação do conteúdo e limites da propriedade". 3.1. A irrevelância da intensidade da afectação individual. 3.2. Protecção jurídica primária e protecção jurídica secundária do direito fundamental de propriedade.