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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. SupremoTribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 21/03/2001
Legalização / licenciamento de obras particulares : unidade ou dualidade de regimes? / anotado por Gonçalo Capitão
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.31(Jan.-Fev.2002), p.22-35 a 2 colns.
Processo n.º 46857.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal

I - O âmbito de um recurso jurisdicional tem de coincidir com a latitude das questões que a decisão «a quo» decidiu ou devia ter decidido, sem o que essa decisão estaria a ser criticada por razões que lhe seriam inteiramente alheias. II - Aos pedidos de legalização de obras clandestinas, formulados na vigência do DL n.º 166/70, de 15/4, não era aplicável o disposto nos artigos 12° e 13° desse diploma. III - Tais pedidos estavam, e estão, submetidos à disciplina do art. 167.º do RGEU, que envolve o exercício de poderes discricionários quanto à oportunidade da legalização. IV - Essa discricionariedade não exclui a existência de um momento vinculado no acto de legalização, momento esse que corresponde ao juízo a emitir acerca da adequação da obra aos requisitos legais e regulamentares a que o art. 167.º do RGEU faz referência. V - Na medida em que a possibilidade de legalização de obras, prevista no art. 167.º do RGEU, está restringida aos casos em que elas «são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade», deverá a recusa de uma legalização desse tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada. VI - Sempre que a Administração, confrontada com um pedido de legalização de uma obra clandestina, exercer a liberdade relativa de que dispõe no sentido de expressamente o indeferir, terá a fundamentação desse indeferimento de passar pela enunciação dos «requisitos legais e regulamentares» que a obra se mostre incapaz de vir a satisfazer - sem o que a causa do indeferimento do pedido de legalização permanecerá na obscuridade. VII - Carece da devida fundamentação o indeferimento do pedido de legalização de uma obra que, silenciando quaisquer factos e abstendo-se de outras determinações jurídicas, se limitou a qualificar a construção como uma solução «inconcebível», desintegrada das normas provisórias do PDM e ofensiva do art. 73.° do RGEU.