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Monografia
108E-Book


RODRIGUES, Luísa Maria
Processo executivo : da execução fiscal desjurisdicionalização / Luísa Maria Rodrigues.- Porto : Repositório Aberto da FDUP, 2011.- 61p. - (FDUP - Dissertação)
Dissertação do Mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Económicas) 2010/2011. - Disponível em formato PDF no endereço: http://hdl.handle.net/10216/64944
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DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO COMPARADO

A execução fiscal tem uma estrutura mais simples que o processo de execução comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Uma das garantias dos contribuintes em sede de processo de execução fiscal, é a oposição à execução. É o meio processual adequado para reagir contra a execução. Não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda. A dedução de oposição não tem efeito suspensivo, não suspendendo por conseguinte a tramitação do processo executivo. Será necessário a prestação de garantia. Os princípios constitucionais da legalidade, da reserva da função jurisdicional e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não são objecções à aceitação da desjurisdicionalização. A arbitragem em matéria tributária, foi introduzida no ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro. Este Decreto-Lei tem 3 objectivos: tornar mais célere a resolução de litígios que opõem a Administração Tributária ao contribuinte; reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos e; reduzir o número de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Dever-se-á julgar de acordo com o direito constituído e não recorrendo à equidade. Há restrições quanto às matérias que o tribunal arbitral se pode pronunciar. Este tribunal só aprecia questões ligadas à declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, autoliquidação, retenção na fonte, pagamentos por conta, declaração de ilegalidade de determinação de matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais, bem como qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, mas só no caso de a lei não assegurar a possibilidade de deduzir a pretensão referente a actos de determinação da matéria tributável e da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais. Está excluído o recurso à arbitragem no caso de oposição judicial bem como nos processos de execução fiscal. O n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi alterado, pela Lei n.º 3-B/2010 de 28-04, de forma a que as compensações de dívidas em processo executivo não se verifiquem antes de se esgotarem os prazos para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e que no processo executivo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal. O modelo do processo de execução fiscal espanhol tem natureza exclusivamente administrativa. A arbitragem em matéria tributária não se encontra regulamentada na LGT espanhola. Na arbitragem tributária, os árbitros deverão julgar de acordo com o direito constituído e não segundo a equidade. A arbitragem seria uma alternativa às reclamações económico-administrativas. Consideramos que embora não exista um sistema alternativo para a resolução de conflitos que substituam estas “reclamações”, a arbitragem não seria aplicável em sede de processo executivo. Introdução. CAPÍTULO I - Execução Fiscal. 1 - Enquadramento Normativo no Código de Procedimento e Processo Tributário e Lei Geral Tributária. 1.1 - Da responsabilidade tributária. 1.2 - Da citação. 2 - Desjurisdiconalização. 3 - Princípios constitucionais que assumem particular importância: o princípio da reserva da função jurisdicional, o da indisponibilidade do crédito tributário e o da legalidade. 4 - Breve abordagem às alterações processadas no Código de Processo Civil no que concerne à acção executiva e a desjurisdicionalização operada. CAPÍTULO II – Arbitragem e garantia dos contribuintes. 1 - Arbitragem. 2 - As garantias dos contribuintes. CAPÍTULO III – Compensação de dívidas no processo executivo, oposições e reclamações das decisões do órgão da execução fiscal. 1 - Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, jurisprudência. 2 - Oposições estatuídas no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 3 - Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal. CAPÍTULO IV – Direito Comparado. 1 - Modelo Espanhol. CONCLUSÕES. Bibliografia.