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PORTUGAL. Centro de Arbitragem Administrativa.Arbitragem Tributária, 24/10/2014
Algumas questões sobre os actos de avaliação de imóveis urbanos / anotado por Jorge Manuel Lopes de Sousa
Cadernos de Justiça Tributária, Braga, n.00(Abr.-Jun.2013), p.33-48 a 2 colns.
Processo n.º 19/2012-T.


DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS / Portugal, IMI / Portugal, ZONEAMENTO / Portugal

ACÓRDÃO : 1 - Embora as normas administrativas possam ser objecto de impugnação contenciosa autónoma, ao abrigo do processo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no caso da Portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CIMI, aprova as propostas de zonamento apresentadas pela CNAPU, só a sua aplicação no acto concreto de fixação do valor patrimonial constitui um acto lesivo dos direitos do administrado, susceptível, por isso, de inquinar aquela avaliação. 2 - As Portarias aprovadas ao abrigo daquela norma constituem regulamentos, sujeitos, enquanto forma de actividade administrativa, ao princípio da legalidade, quer na sua dimensão de preferência de lei quer na sua dimensão de reserva de lei, mas não estão, porém, sujeitas ao dever de fundamentação ou de explicação das razões por que se regulamentou dessa forma e não de forma diferente. 3 - Ao contrário dos actos administrativos, os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão [(art. 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. 4 - O vício de falta de fundamentação arguido traduzido no desconhecimento das razões que levaram a fixar um determinado coeficiente de localização para o prédio avaliado situa-se no regulamento e não no acto tributário de avaliação que fixou o valor patrimonial das suas fracções, e não podendo um regulamento padecer deste tipo de vicio improcede fatalmente o pedido de que, por via dessa ilegalidade, se anule aquele acto tributário. 5 - Não podendo como tal o administrado aceder aos elementos necessários à percepção da motivação que de­terminou o conteúdo concreto da norma, não pode aquele também, por maioria de razão, pretender sindicar o processo volitivo daquela decisão com base em fundamentos que desconhece e não tem de conhecer. 6 - Em concreto, a definição normativa do zonamenta pode conduzir a situações de tratar por igual imóveis com diferente valor comercial, mas esse é um efeito normal e possível da definição geral e abstracta dos ele­mentos delimitadores das relações jurídicas de direito público, toleradas pelo ordenamento jurídico, na medida em que não excedam os limites impostos por normas de valor superior. 7 - Os peritos locais e membros da CNAPU gozam, na definição das zonas homogéneas e coeficientes de localização, de ampla margem de discricionariedade e desde que ponderados os critérios previstos no n.º 3 do referido art. 42.º, que constituem a baliza da respectiva vinculação, as entidades competentes para a avaliação estão por lei habilitadas a estipular as zonas homogéneas que entenderem mais adequadas de acordo com os conhecimentos técnicos que a sua reconhecida razào de ciência determinar. 8 - A escolha da forma de articular os referidos critérios na definição do zonamento, no procedimento de determinação dos coeficientes de localizaçiio, é uma acti­vidade que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de "discricionariedade técnica", inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualídades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adupção de critérios ostensivamente desajustados ou por desvio de poder. 9 - A disponibilização dos zonamentos aprovados e dos coeficientes de localização no portal das finanças não contraria qualquer princípio constituciônal ou legal, na medida em que a lei apenas estabelece a necessidade de as prupostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças, e não a sua publicação em jornal oficial, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em
geral. ANOTAÇÃO : 1. A razão da escolha de um acórdão do CAAD. 2. O coeficiente de localização de prédios urbanos. 3. O regime legal de determinação do coeficiente de localização de imóveis urbanos. 4. O problema da forma de publicação dos coeficientes de localização. 5. O problema da fundamentação do coeficiente de localização. 5.1. As exigências de fundamentação dos actos tributários e em matéria tributária. 5.2. As razões da aplicação de determinado coeficiente de localização e não de qualquer outro. 5.3. A insuficiência de fundamentação. 5.4. A possibilidade de fiscalização administrativa e judicial da ilegalidade ou inconstitucionalidade.