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Analítico de Periódico
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VAZ, Manuel Afonso, e outro
Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem : Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável / Manuel Afonso Vaz, Catarina Santos Botelho
e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v.3n.1(Abril2016), p.230-242
Disponível em formato PDF no endereço: http://www.e-publica.pt/pdf/artigos/Vol.%203-%20N%C2%BA%201-Art.013.pdf


DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO, JURISPRUDÊNCIA DE ESTRASBURGO, DOUTRINA DA MARGEM NACIONAL DE APRECIAÇÃO, ANÁLISE CASUÍSTICA

O direito a um processo equitativo é um pilar fundamental de um Estado de Direito. No artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem encontramos um feixe de direitos, que consagra garantias basilares. Na ponderação acerca de uma eventual violação do artigo 6.º pelos Estados Contratantes, o Tribunal de Estrasburgo tem aderido à doutrina da margem nacional de apreciação. Por outro lado, o Tribunal tem igualmente defendido que a violação deste preceito deve ser analisada numa base casuística, que atenda às particularidades do processo em causa. O Estado português tem sido, amiúde, condenado por atraso de justiça, pelo que esta factualidade pode ser interpretada como um apelo à urgência de opções político-legislativas que aperfeiçoem a legislação processual portuguesa, revestindo-a de maior celeridade. 1 - Nota introdutória. 2 - A garantia de um processo equitativo: 2.1 - Fundamentos; 2.2 - Âmbito processual; 2.3 - Âmbito material. 3 - O prazo razoável da decisão: 3.1 - Fundamentação; 3.2 - Critérios de razoabilidade do prazo; 3.2.1 - Complexidade do caso; 3.2.2 - Conduta das partes; 3.2.3 - Atuação das autoridades competentes; 3.2.4 - Atender aquilo que está em causa para o autor em litígio. 4 - Aplicação da exigência do prazo razoável.