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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Sessão, 01/10/2015
Personalidade judiciária : breve plaidoyer a favor da autonomia do processo civil / anotado por Miguel Teixeira de Sousa
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.120(Nov.-Dez.2016), p.35-45 a 2 colns
Proc.ª 556/15.


ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 1, al. a) do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art. 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.