Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 15


PORTUGAL. Tribunal da Relação de Évora, 25/10/2001
Contrato de transporte marítimo / [anotação de] Mário Raposo
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.62n.2(Abr.2002), p.621-633
Recurso n.º 1220/01. - Disponível em formato PDF no endereço: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=13758&ida=13774.


DIREITO COMERCIAL, DIREITO COMERCIAL MARÍTIMO, CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS, PRAZO DE CADUCIDADE

ACÓRDÃO : I - Uma vez que a Convenção de Bruxelas para Unificação de Certas Regras em Matéria de conhecimentos de carga foi regularmente ratificada e publicada, as respectivas normas vinculam o Estado Português tanto na ordem interna como externa, prevalecendo sobre a lei interna posterior, seja para regular relações internacionais, seja para regular relações nacionais. II - Aplica-se a Convenção quando o conhecimento é emitido num Estado Contratante e quando o transporte se inicia num Estado Contratante, ficando de fora do âmbito dessa Convenção os transportes titulados por conhecimentos emitido num Estado não signatário, os efectuados no convés, como tal declarados, os relativos a animais vivos e aqueles em que não exista conhecimento ou documento semelhante. ANOTAÇÃO : Propositura da questão. Internacionalidade da Convenção. Decreto-Lei n.º 37748. O prazo de caducidade. Outro motivo para a adopção do protocolo de Visby.