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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 07/05/2003
A Reserva Ecológica Nacional e a prescrição do direito à indemnização / anotado por Elizabeth Fernandez
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.61(Jan.-Fev.2007), p.30-40 a 2 colns.
Processo n.º 1067/02.


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I - O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes. II - Esse conhecimento não tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como geradores de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. III - Uma coisa é o conhecimento geral da lei, que se baseia em princípios de certeza e de segurança jurídica, que serve para justificar o respectivo dever de obediência e a sua coercibilidade, como pilar fundamental e qualquer ordenamento jurídico e daí o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém. IV - Mas tal princípio, necessário para fundamentar a coercibilidade do ordenamento jurídico, não é transponível, sem mais, quando se coloca o problema de avaliar as consequências da inacção do titular de um direito que está na base do instituto da prescrição. V - Estando em causa um pedido de indemnização pelo facto de um lote destinado a construção ter sido integrado na REN, por Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 28/10/97, de que o Autor, cidadão belga, residente na República Democrática do Congo, só teve conhecimento, através de certidão camarária de 21/11/00, é a partir desta data que começa a contar o prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1 do Cód Civil, pois só então aquele tomou conhecimento efectivo dos pressupostos que condicionam o invocado direito.