Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 30/04/2013
A incidência profissional das habilitações académicas / anotado por João Pacheco de Amorim, Frédéric Teixeira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.105(Mai.-Jun.2014), p.42-58 a 2 colns.
Processo n.º 1471/12.


ORDEM DOS ENGENHEIROS / Portugal, INSCRIÇÃO / Portugal, FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO / Portugal, PRESTAÇÃO DE PROVAS / Portugal

ACÓRDÃO : I – A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo DL n.º 352/81, de 28/12, não era automática, exigindo a formulação do respectivo requerimento pelo interessado e a sua apreciação pela Ordem. II – Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros ao abrigo do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo DL n.º 119/92, de 30/06, não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o respectivo art. 7.º, n.º 1. III – Esta norma não viola os arts. 18.º e 47.º, n.º 1, da CRP pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para além da habilitação académica respectiva a sujeição dos candidatos a frequência de estágios e a prestação de provas. IV – A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 04/04, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão". ANOTAÇÃO : A) Contexto e objeto da anotação. B) Sentido e alcance da reserva de lei parlamentar restritiva: a Assembleia da República como garante da unidade e coerência dos sistemas jurídico-científico e jurídico-profissional.