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FERNANDES, Francisco Liberal Contributo das directivas n.ºs 2004/38 e 2005/36 para a realização do mercado europeu de trabalho / Francisco Liberal Fernandes Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra, a.6 (2009), p.117-209.pdf DIREITO DO TRABALHO, MERCADO DE TRABALHO, MOBILIDADE DE MÃO-DE-OBRA, UNIÃO EUROPEIA I - A MOBILIDADE GEOGRÁFICA DOS CIDADÃOS COMUNITÁRIOS E DOS SEUS FAMILIARES NA UNIÃO EURUPEIA. 1. O mercado europeu de trabalho. 2. A Directiva n.º 2004/38, de 30 de Abril. 3. Disposições gerais da Directiva n.º 2004/38. 3.1. Âmbito pessoal. 3.2. Âmbito territorial. 3.3. Igualdade de tratamento dos membros da família. 3.4. Documentos de residência. 3.5. Garantias processuais. 3.6. Controlo da apresentação do título de residência. 3.7. Abuso de direito. 3.8. Controlo prévio por razões de ordem pública e segurança pública. 3.9. Regime das restrições. 3.10. Disposições nacionais mais favoráveis. 4. Direito de saída dos Estados-membros. 5. Direito de entrada. 6. Direito de residência não permanente. 6.1. Direito de residência até 3 meses. 6.2. Direito de residência por período superior a três meses. 6.3. Direito de residência dos familiares por períodos superiores a três meses. 7. Direito de residência permanente. 7.1. Aquisição pelos cidadãos comunitários. 7.2. Aquisição pelos familiares. 7.3. Regimes especiais de aquisição. 7.4. Manutenção do direito de residência permanente. 7.5. Formalidades administrativas. 8. Restrições à mobilidade geográfica com fundamento na ordem pública, segurança pública e saúde pública. 8.1. Limites materiais. Garantias processuais. 9. Transposição da Directiva. II - O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA. 1. Acesso e exercício das profissões regulamentadas. 2. Âmbito de aplicação do regime comunitário de reconhecimento. 3. O reconhecimento dos títulos de formação. O princípio da presunção da suficiência da formação titulada. 4. Prestação transfronteira de serviços. 5. Liberdade de estabelecimento. 5.1. Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação. 5.2. Reconhecimento automático com base na experiência profissional e com base na coordenação das condições mínimas de formação. 5.3. Processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento. 6. Disposições relativas ao exercício da profissão. 7. Execução da Directiva n.º 2005/36. |