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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.2.ª Secção, 10/05/1989
Impugnação da liquidação do imposto que foi pago e benefício de redução da multa : Acórdão do STA de 10/05/1989 / anotação de J. J. Teixeira Ribeiro
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.123n.3790(1Mai.1990), p.9-15 a 2 colns.
Processo n.º 10500.


IMPUGNAÇÃO JUDLCLAL, PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA BENEFICIAR DA REDUÇÃO DA MULTA, PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE, PAGAMENTO DO IMPOSTO, RELEVAÇÃO DA FALTA

I - É judicialmente inimpugnável a liquidação do imposto que foi pago - no todo ou em parte - como condição do benefício de redução da multa desde que a impugnante já tenha aproveitado de tal redução. II - O princípio solve et repete - paga e reclama - não tem aplicação integral no sistema fiscal português, havendo apenas a sua afloração no art.º 262.º, II, do CPCI, mas sempre dependente da prova, no todo ou em parte, da insuficiência dos meios económicos do recorrente. III - O pagamento do imposto não constitui condição prévia e necessária da impugnação da liquidação do imposto. IV - A relevação da falta é uma forma de extinção da infracção tributária, mediante o pagamento de parte da multa desde que o infractor regularize a sua situação tributária quer pagando o imposto em falta e respectivos juros compensatórios quer cumprindo as obrigações tributárias acessórias.