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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 17/01/2013
Pode a Administração desaplicar regulamentos inválidos? / anotado por Ana Raquel Gonçalves Moniz
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.105(Mai.-Jun.2014), p.28-41 a 2 colns.
Processo n.º 691/12.


NULIDADE PROCESSUAL / Portugal, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Portugal, PLANO DE PORMENOR / Portugal

ACÓRDÃO : I - O Ministério Público, ao pronunciar-se sobre os recursos nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não tem legitimidade para arguir a nulidade do julgado recorrido, que alegadamente decidira «ultra petitum». II - Em princípio, os planos de pormenor devem compatibilizar-se com os planos especiais de ordenamento do território vigentes no local, sob pena de nulidade – como decorre dos arts. 2.º, n.ºs 2, alínea c), e 4, alínea b), 24.º, n.º 4, e 102.º, n.º 1, do DL n.º 380/99, de 22/9. III - Mas as nulidades desse género não podem ser casuisticamente declaradas por um órgão administrativo aplicador e, «a fortiori», consultivo. IV - Com efeito, o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos obriga a Administração a aplicar «in concreto» o regulamento vigente, mesmo que ele seja inválido por afrontar uma fonte normativa superior – seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento. V - As excepções a tal princípio são raras, relacionando-se apenas com o cometimento de crimes, a salvaguarda de direitos fundamentais, a inexistência jurídica do regulamento aplicando ou, quando muito, a circunstância do regulamento enfermar de uma nulidade assaz agravada. ANOTAÇÃO : 1. Enquadramento. 2. Relações entre planos especiais e planos municipais: preferência aplicativa ou hierarquia? 3. O regime da invalidade por violação de planos hierarquicamente superiores: nulidade ou invalidade atípica? 4. Pode um órgão administrativo recusar a aplicação de um plano com fundamento na invalidade resultante da violação de um plano de grau superior? 5. Considerações finais.