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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.CA-2.º Juízo, 21/02/2013
Processo de asilo : Ónus da prova / anotado por Luís Silveira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.103(Jan.-Fev.2014), p.38-48 a 2 colns.
Processo n.º 9498/12.


DIREITO DE ASILO / Portugal, TESTE DE CREDIBILIDADE / Portugal

ACÓRDÃO : I - Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. II - De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. III - O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. IV - Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342.º do Código Civil). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. V - Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15.º, 18.º e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, 30/06). ANOTAÇÃO : A. INTRODUÇÃO. B. QUESTÕES FUNDAMENTAIS. 1. Questões materiais. a) Direito dos refugiados e direito de asilo. b) Direito de asilo e proteção humanitária. c) Direito de asilo e asilo político. 2. Questões processuais. a) Intervenção do Conselho Português para os Refugiados (CPR). b) A prova. b.1) Benefício da dúvida. b.2) Prova e juízo prospetivo. C. SOLUÇÃO DO CASO. 1. Direito de asilo. 2. Proteção por razões humanitárias.