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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno da 1.ª Secção, 19/03/1999
O princípio da tipicidade no direito disciplinar da função pública / anotado por Ana Fernanda Neves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.32(Mar.-Abr.2002), p.11-30 a 2 colns.
Processo n.º 30896.


DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PROCESSO DISCIPLINAR, PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

I - No actual direito disciplinar, constante do ED de 1984, funciona para as penas o princípio da taxatividade e, quanto às faltas ou infracções, mantém-se a tradição legislativa de não tipicizar a ilicitude dos factos. II - O preenchimento da cláusula geral de "inviabilidade da manutenção da relação funcional", constante do n.º 1 do art. 26.º do ED de 1984, constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa. III - Mas esta tarefa está vinculada pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade - parâmetros de legalidade a respeitar pela actividade decisória (art. 266,º n.º 2 da CRP). IV - O princípio da proporcionalidade reclama o princípio da "justa medida" na prossecução do interesse público, com vista a evitar excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados, e uma relação de adequação entre o meio e o fim. V - Excedendo a aplicada pena de demissão, manifestamente, a gravidade da falta cometida, há erro manifesto por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo, com ofensa do princípio da proporcionalidade, e do disposto no n.º 1 do art. 26.º do ED por a inviabilidade da manutenção da relação funcional ser aí prevista como pressuposto necessário para a aplicação dessa pena, que, no caso, se não verifica. VI - Incorre em tais ilegalidades, determinantes da sua anulação contenciosa, o despacho que pune com pena de demissão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 26.º do ED, uma médica que, sem qualquer anterior punição disciplinar, exerceu, durante certo período do internato complementar e simultaneamente, também funções de Técnica de Exploração Postal nos CTT, por contrato, assim afrontando a proibição de acumulação resultante de incompatibilidade directamente estabelecida nos n.º 4 do art. 9.º e n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 310/82, de 3/8, na redacção dada pelo DL n.º 90/88, de 18/3.