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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 05/07/1991
Tentativa e dolo eventual revisitados / [anotação de] José de Faria Costa
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.132n.3903(1Out.1999); a.132n.3907(1Fev.2000), p.167-183, p.305-312 a 2 colns.
Processo n.º 041161 ; O acórdão deste processo também está publicado no BMJ, n.º 409(Outubro 1991), p.597-617.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, JULGAMENTO / Portugal, NULIDADE / Portugal, MEIO DE PROVA / Portugal

I. O requerimento do patrono da assis­tente, feito em audiência de julgmllento,a arguir a nulidade do despacho que determinou a não conti­nuação das declarações da filha daquela, não pode ser considerado como acto anómalo ou estranho ao andamento do processo. II. A inclusão, na acta de audiência de julgamento, de requerimentos ou protestos apresentados pelos advogados não implica serem verdadeiras, quanto ao conteúdo, as afirmações por eles produzidas. III. O artigo 355.º do Código de Processo Penal não significa, necessariamente, que só possam ser valorizada as provas, constantes de autos de exame directo e de relatórios periciais, que tenham sido lidas na audiência, uma vez que elas podem e devem ser examinadas pelo tribunal, desde que constem do processo e tenham sido indicadas. IV. A força probatória das conclusões dimanadas dos peritos e dos consultores técnicos é diferente, sendo que no segundo caso se trata de simples opiniões, sujeitas à regra da livre apreciação do seu valor, ao contrário do que ocorre quanto aos juízos técnicos e científicos resultantes da prova pericial. V. Existe contradição na matéria de facto quando se deu como provado que os ferimentos sofridos pela assistente lhe provocaram lesões que demandaram 20 dias de doença e imposibilidade de trabalho e que sofreu fortes dores durante 4 meses. Tal contradição não conduz à anulação do julgamento, por ser evidente que é de 4 meses o tempo de doença sofrida, embora seja de 20 dias o de impossibilidade de trabalho. VI. Quando a invocação do erro notório se baseia em contradições entre depoimentos orais prestados na audiência ou em resultado de diligências efectuadas pelo tribunal recorrido, em regra, é manifesta a improcedência daquela, em virtude de não se tratar de situação em que seja possível o recurso às regras da experiência comum e de o vício não resultar do próprio texto da decisão. VII. A realidade que tradicionalmente tem sido considernda como tentativa com dolo eventual é de incluir na figura do crime por omissão (dolo na omissão), regulado n.º 2 do artigo 10.º do Código Penal. VIII. As circunstâncias de a lei censurar criminalmente o dolo (conto propósito de praticar um acto ilícito) e de qualificar como forma de dolo a conformação do agente com a possibilidade de produção de um certo resultado ilícito geram um específico dever de omissão da conduta potencialmente ocasionadora do resultndo proibido. IX. A frase, de resposta à matéria quesitada, «o arguido não quis matar directamente a assistente mas, alvejá-la, previu a possibilidade de a matar e não se impediu de disparar» é susceptível de ser interpretada no sentido de que o arguido não actuou com o chamado dolo directo, sem prejuízo de, na evolução do seu processo volitivo, ter, num certo momento, alterado o querer para o dolo de omissão.