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Monografia
91E-Book


CABRAL, Patrícia
Construção de uma responsabilidade europeia além-fronteiras : o novo conceito de «falhas sistémicas» no quadro dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos pedidos de proteção internacional baseados no artigo 78.º do TFUE / Patrícia Cabral.- Lisboa : RUN - Repositorio UNL-FD, 2015.- 95p. - (FD - Dissertações de Mestrado)
Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito com especialização em Ciências Jurídicas Internacionais. - Disponível em formato PDF no endereço: http://hdl.handle.net/10362/16233 e https://run.unl.pt/bitstream/10362/16233/1/Cabral_2015.pdf
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ASILO, REQUERENTES DE ASILO, PROTEÇÃO INTERNACIONAL, SISTEMA EUROPEU COMUM DE ASILO, REGULAMENTO DE DUBLIN, DIREITOS HUMANOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

A eliminação dos controlos nas fronteiras internas levou a União Europeia a implementar um mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável por analisar cada pedido de asilo, com o principal intuito de evitar a apresentação de múltiplos pedidos de asilo e garantir que seria sempre analisado por um Estado – o sistema de Dublin. Apesar de considerar uma extensa lista de fatores, o critério mais frequentemente utilizado é o do país de entrada no território da União. Assim, os crescentes fluxos migratórios vindos principalmente da margem sul do Mediterrâneo e de Este resultaram numa pressão incomensurável nos países fronteiriços. Progressivamente, países como a Grécia, Bulgária e Itália deixaram de ter capacidade de resposta para acolher todos os requerentes de proteção internacional e começaram os registos de violações de direitos fundamentais associados à ausência de alojamento, de prestação de cuidados básicos e condições de detenção desumanas. Para impedir que requerentes de proteção internacional entretanto deslocados para outros países da União fossem novamente transferidos para Estados-Membros onde veriam a sua dignidade humana questionada, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Tribunal de Justiça foram desenvolvendo uma linha jurisprudencial que impede transferências perante um risco de violação de direitos fundamentais, especialmente quando o país de destino apresenta falhas sistémicas no sistema e procedimento de asilo. A presente dissertação percorre como a jurisprudência influenciou os muito recentes avanços legislativos nesta matéria, para identificar os elementos que hoje constituem a obrigação de não transferência no âmbito do sistema de Dublin. Por fim, procede a uma análise crítica desta nova obrigação, que se tem revelado claramente insuficiente perante o quadro de proteção internacional de direitos fundamentais a que os Estados-Membros e a União se encontram adstritos, propondo alterações substanciais para um futuro coerente com a solidariedade e responsabilidade global da União Europeia. I - A EUROPA COMO DESTINO: FRONTEIRAS E FORTALEZA (introdução). II - A FLUIDEZ DAS FRONTEIRAS POLÍTICAS, JURÍDICAS E FÍSICAS. II.1 - Cidadão, estrangeiro e refugiado. II.2 - Construção do sistema europeu comum de asilo. III - DESENVOLVIMENTO DO CONCEITO DE «FALHA SISTÉMICA». III.1 - Construção jurisprudencial pelo TEDH e pelo TJUE. §1 - Acolhimento do princípio de non refoulement no quadro europeu de asilo. §2 - Extensão da proteção a transferências no âmbito do Sistema de Dublin. §3 - Construção de uma obrigação de não transferência. III.2 - Linhas de interpretação divergentes quanto ao critério da existência de falhas sistémicas. §1 - A indeterminação legal quanto aos critérios de suspensão de transferências. §2 - Tarakhel: imposição de uma análise individualizada do risco real de sujeição a penas ou tratamentos desumanos e degradantes. IV - A PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE UM REQUERENTE DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL AO ABRIGO DO SISTEMA DE DUBLIN. IV.1 - De uma cláusula de soberania a uma obrigação de não transferência no regulamento de DUBLIN III. IV.2 - Obrigação de respeito pelos direitos fundamentais por parte dos Estados-Membros. IV.3 - O âmbito de proteção da proibição de tortura e de penas ou tratamentos desumanos e degradantes. IV.4 - A necessidade de prevenção de lesões irreparáveis e a proteção de pessoas especialmente vulneráveis. §1 - A natureza irreparável dos danos. §2 - Efeito suspensivo da decisão de transferência. §3 - Carácter oficioso da análise do risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes. §4 - Especificidades na avaliação do risco em relação a pessoas especialmente vulneráveis. IV.5 - Reenquadramento do conceito de “falhas sistémicas” na avaliação do risco individual e as consequências da obrigação de não transferência. V - CAMINHO PARA UMA PROTEÇÃO INTEGRADA DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NA UNIÃO EUROPEIA. V.1 - A incongruência genética do sistema de DUBLIN. V.2 - Haverá espaço para outros direitos fundamentais? §1 - A crescente abertura dos tribunais europeus. §2 - A indivisibilidade dos direitos fundamentais. Restrições de direitos. V.3 - Além de TARAKHEL: longe de uma sinergia entre tribunais europeus. VI - CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.