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Analítico de Periódico
PP - 15


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Tributário, 21/09/2010
Anotação ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre antiguidade do trabalhador bancário / [anotação de] Filipe Fraústo da Silva e Cláudia Reis Duarte
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.72n.1(Jan.-Mar.2012), p.421-475
Processo n.º 3748/10.


IMPUGNAÇÃO JUDICIAL / Portugal, IRS / Portugal , INDEMNIZAÇÃO POR RESCISÃO / Portugal, ANTIGUIDADE / Portugal

ACÓRDÃO : 1. O montante da indemnização por rescisão do contrato de trabalho outorgada entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal, apenas era tributável na parte em que excedia o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. 2. Não tendo o legislador fiscal, ele próprio, definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral. 3. E neste direito, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. A antiguidade laboral. 3. Acordo revogatório de contrato de trabalho e compensação pecuniária. 4. A norma fiscal de não sujeição a imposto. 5. Antiguidade no ACT para o Sector Bancário.