Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 18/08/2004
Indeferimento do pedido de suspensão da eficácia de norma por motivo de improcedência da acção principal / anotado por Luís Cabral de Moncada
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.50(Mar.-Abril 2005), p.20-31 a 2 colns.
Processo n.º 801/04


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal

I - Não traduz uma qualquer ilegalidade, obstativa do conhecimento «de meritis», a circunstância de os requerentes da suspensão da eficácia de uma norma regulamentar haverem silenciado que, nos termos do art. 130.º do CPTA, tal suspensão teria um alcance circunscrito aos seus casos individuais. II - Dispõem de legitimidade para pedirem a suspensão da eficácia da norma que proibiu o uso de jangadas privativas na albufeira de certa barragem os requerentes da providência que alegam ser donos e utilizadores, no mesmo local, de artefactos desse tipo. III - O art. 9.º, n.º 2, do CPTA, confere às associações inclinadas à defesa de certos valores e bens legitimidade para os defenderem em tribunal, mas apenas na condição de tal defesa se fazer segundo a mesma medida em que a Constituição os proteja. IV - A qualidade de vida que a Constituição salvaguarda refere-se à ambiência em que desenrola a vida da generalidade dos cidadãos, e não a um qualquer «standard» de comodidade ou conforto a que, pela posse e fruição de certas coisas, alguns deles se hajam elevado. V - Dado que a proibição dita em II apenas afectou os interesses exclusivos dos proprietários e utilizadores das jangadas, deixando indiferentes os demais frequentadores comuns da zona da barragem, a instauração de uma providência tendente à suspensão da eficácia da norma proibitiva não se apresenta como uma «defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos». VI - Por isso, não é de reconhecer a uma associação legitimidade para interpor essa providência, nos termos do art. 9.º, n.º 2, do CPTA. VII - Os artigos 3.º e ss. do CPA, em que se enunciam vários princípios ordenadores da actividade administrativa, não constituem parâmetros de aferição da ilegalidade dos regulamentos, já que esta advém sempre da infidelidade deles relativamente à fonte legal de que imediatamente promanam. VIII - As providências conservatórias têm de ser indeferidas se for manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal. IX - O juízo acerca dessa falta de fundamento baseia-se nas causas de ilegalidade do acto ou norma que esteja em causa, logo enunciadas pelo requerente da providência com vista a persuadir do «fumus boni juris» da sua pretensão. IX - Nos termos do art. 281.º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas regulamentares. X - Se as «ilegalidades» apontadas à norma regulamentar cuja execução se quer ver suspensa apenas configurarem a ofensa de princípios e preceitos constitucionais, cujo conhecimento está vedado à jurisdição administrativa, terá de se concluir que, por nenhuma verdadeira ilegalidade vir atribuída à norma, a pretensão a formular na acção principal carece de fundamento - o que conduz ao indeferimento do pedido de suspensão.