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Monografia
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António Santos Abrantes Geraldes
RECURSOS EM PROCESSO CIVIL - NOVO REGIME.- 2ª Edição, Setembro de 2008.- Almedina
ISBN 978-972-40-3626-7 (Encad.): (23-10-2008)


Direito Civil

Disposições gerais
Art. 676.° (Espécie de recursos)
Art. 677.° (Noção de trânsito em julgado)
Art. 678.° (Decisões que admitem recurso)
Art. 679.° (Despachos que não admitem recurso)
Art. 680.° (Quem pode recorrer)
Art. 681.° (Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso)
Art. 682.° (Recurso independente e recurso subordinado)
Art. 683.° (Extensão do recurso aos compartes não recorrentes)
Art. 684.° (Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)
Art. 684.°-A (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido)
Art. 684.°-B (Modo de interposição do recurso)
Art. 685.° (Prazos)
Art. 685.°-A (Ónus de alegar e formular conclusões)
Art. 685.°-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
Art. 685.°-C (Despacho sobre o requerimento)
Art. 685.°-D (Omissão de pagamento das taxas de justiça)
Art. 688.° (Reclamação contra o indeferimento)
Apelação
Art. 691.° (Apelação)
Art. 691.°-A (Modo de subida)
Art. 691.°-B (Instrução do recurso com subida em separado)
Art. 692.° (Efeito da apelação)
Art. 692.°-A (Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo)
Art. 693.° (Traslado e exigência de caução)
Art. 693.°-A (Caução)
Art. 693.°-B (Junção de 1ocumentos)
Art. 700.° (Função do relator) 231
Art. 702.° (Erro no modo de subida do recurso)
Art. 703.° (Erro quanto ao efeito do recurso)
Art. 704.° (Não conhecimento do objecto do recurso)
Art. 705.° (Decisão liminar do objecto do recurso)
Art. 707.° (Preparação da decisão)
Art. 708.° (Sugestões dos adjuntos)
Art. 709.° (Julgamento do objecto do recurso)
Art. 711.° (Falta ou impedimento dos juízes)
Art. 712.° (Modificabilidade da decisão de facto)
Art. 713.° (Elaboração do acórdão)
Art. 714.° (Publicação do resultado da votação)
Art. 715.° (Regra da substituição ao tribunal recorrido)
Art. 716.° (Vícios e reforma do acórdão)
Art. 717.° (Acórdão lavrado contra o vencido)
Art. 718.° (Reforma do acórdão)
Art. 719.° (Baixa do processo)
Art. 720.° (Defesa contra as demoras abusivas)
Recurso de revista
Art. 721.° (Decisões que comportam revista)
Art. 721.°-A (Revista excepcional)
Art. 722.° (Fundamentos da revista)
Art. 722.°-A (Modo de subida)
Art. 723.° (Efeito do recurso)
Art. 724.° (Regime aplicável à interposição e expedição da revista)
Art. 725.° (Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça)
Art. 726.° (Aplicação do regime da apelação)
Art. 727.° (Junção de documentos)
Art. 727.°-A (Alegações orais)
Art. 729.° (Termos em que julga o tribunal de revista)
Art. 730.° (Novo julgamento no tribunal a quo)
Art. 731.0 (Reforma do acórdão no caso de nulidades)
Art. 732.° (Nulidades dos acórdãos)
Art. 732.°-A (Uniformização de jurisprudência)
Art. 732.°-B (Especialidades no julgamento)
Recurso para uniformização de jurisprudência
Art. 763.° (Fundamento do recurso)
Art. 764.° (Prazo para a interposição)
Art. 765.° (Instrução do requerimento)
Art. 766.° (Recurso por parte do Ministério Público)
Art. 767.° (Apreciação liminar)
Art. 768.° (Efeito do recurso)
Art. 769.° (Prestação de caução)
Art. 770.° (Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente)