Biblioteca TACF


Monografia
943


Guilherme d'Oliveira Martins
Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins
Maria d'Oliveira Martins
A Lei de Enquadramento Orçamental - Anotada e Comentada.- Setembro 2007.- Almedina
ISBN 978-972-40-3271-9 (Encad.): (12-10-2007)


DIREITO PÚBLICO

A lei de enquadramento orçamental
As leis de enquadramento orçamental no ordenamento jurídico-financeiro português
TÍTULO I - OBJECTO, ÂMBITO E VALOR DA LEI
Artigo 1.º (Objecto)
Artigo 2.º (Âmbito)
Artigo 3.º (Valor reforçado)
TÍTULO II - PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS
Artigo 4.º (Anualidade)
Artigo 5.º (Unidade e universalidade)
Artigo 6.º (Não compensação)
Artigo 7.º (Não consignação)
Artigo 8.º (Especificação)
Artigo 9.º (Equilíbrio)
Artigo 10.º (Equidade intergeracional)
Artigo 11.º (Instrumentos de gestão)
Artigo 12.º (Publicidade)
TÍTULO III - ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I - CONTEÚDO E ESTRUTURA
Artigo 13º (Conteúdo formal e estrutura)
Artigo 14º (Harmonização com os planos)
Artigo 15º (Gestão por objectivos)
Artigo 16º (Despesas obrigatórias)
Artigo 17º (Vinculações externas)
SECÇÃO I - ORÇAMENTO POR PROGRAMAS
Artigo 18º (Regime)
Artigo 19º (Programas orçamentais)
Artigo 20º (Medidas)
Artigo 21º (Legislação complementar)
SECÇÃO II - ORÇAMENTO DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
Artigo 22º (Especificação)
Artigo 23º (Equilíbrio)
SECÇÃO III - ORÇAMENTO DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
Artigo 24º (Especificação)
Artigo 25º (Equilíbrio)
Artigo 26º (Recurso ao crédito)
SECÇÃO IV - ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 27º (Especificação)
Artigo 28º (Equilíbrio)
Artigo 29º (Recurso ao crédito)
CAPÍTULO II - LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Artigo 30º (Conteúdo formal e estrutura)
Artigo 31º (Articulado)
Artigo 32º (Mapas orçamentais)
Artigo 33º (Espécies de mapas orçamentais)
Artigo 34º (Proposta de lei)
Artigo 35º (Desenvolvimento orçamentais)
Artigo 36º (Conteúdo do relatório)
Artigo 37º (Elementos informativos)
Artigo 38º (Prazos de apresentação)
Artigo 39º (Discusão e votação)
Artigo 40º (Publicação do conteúdo integral do Orçamento)
Artigo 41º (Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento)
CAPÍTULO III - EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 42º (Princípios)
Artigo 43º (Competência)
Artigo 44º (Regimes de execução)
Artigo 45º (Assunção de compromissos)
Artigo 46º (Execução do orçamento dos serviços integrados)
Artigo 47º (Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos)
Artigo 48º (Execução do orçamento da segurança social)
CAPÍTULO IV - ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49º (Regime Geral)
Artigo 50º (Leis de alteração orçamental)
Artigo 51º (Alterações orçamentais da competência do Governo)
Artigo 52º (Publicação das alterações orçamentais)
SECÇÃO II - ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS
Artigo 53º (Alterações do orçamento das receitas)
SECÇÃO III - ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DAS DESPESAS
Artigo 54º - (Orçamento por programas)
Artigo 55º (Orçamento dos serviços integrados)
Artigo 56º (Orçamento dos serviços e fundos autónomos)
Artigo 57º (Orçamento da segurança social)
CAPÍTULO V - CONTROLO ORÇAMENTAL E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Artigo 58º (Controlo orçamental)
Artigo 59º (Controlo político)
Artigo 60º (Orientação da política orçamental)
Artigo 61º (Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento)
Artigo 62º (Controlo da despesa pública)
Artigo 63º (Sistemas e procedimentos do controlo interno)
Artigo 64º (Gestão por objectivos)
Artigo 65º (Cooperação entre as instâncias de controlo)
Artigo 66º (Controlo cruzado)
Artigo 67º (Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos)
Artigo 68º (Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas)
Artigo 69º (Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
Artigo 70º (Responsabilidade pela execução orçamental)
Artigo 71º (Responsabilidade financeira)
Artigo 72º (Remessa do parecer do Tribunal de Contas)
TÍTULO IV - CONTAS
Artigo 73º (Conta Geral do Estado)
Artigo 74º (Relatório)
Artigo 75º (Mapas contabilísticos gerais)
Artigo 76º (Elementos informativos)
Artigo 77º (Apresentação das contas)
Artigo 78º (Conta da Assembleia da República)
Artigo 79º (Conta do Tribunal de Contas)
Artigo 80º (Publicação)
Artigo 81º (Contas provisórias)
TÍTULO V - ESTABILIDADE ORÇAMENTAL
CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 82º (Objecto)
Artigo 83º (Âmbito)
CAPÍTULO II - ESTABILIDADE ORÇAMENTAL
Artigo 84º (Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental)
Artigo 85º (Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo)
Artigo 86º (Objectivos e medidas de estabilidade orçamental)
Artigo 87º (Equilíbrio orçamental e limites de endividamento)
Artigo 88º (Transferências do Orçamento do Estado)
Artigo 89º (Prestação de informação)
CAPÍTULO III - GARANTIAS DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL
Artigo 90º (Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental)
Artigo 91º (Dever de informação)
Artigo 92º (Incumprimento das normas do presente título)
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 93º (Serviços e fundos autónomos)
Artigo 94º (Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos)
Artigo 95º (Legislação complementar)
Artigo 96º (Norma revogatória)
Artigo 97º (Disposição transitória)
Anexos
Anexo I - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Anexo II - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Anexo III - Lei das Finanças Locais
Anexo IV - Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Anexo V - Decreto-Lei nº 131/2003
Aneco VI - Regulamento (CE) nº3605/93, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia