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Paulo H. Pereira Gouveia A DEMOCRACIA E OS PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. - Separata da Revista "O Direito".- Ano 138º, V, Almedina - 2006 (Encad.) DIREITO PÚBLICO INDICE I - DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA 1. As funções do Ministério Público não são judiciais 1.1. Independência Versus autonomia 1.2. Todos os órgãos do Estado devem ter um controlo externo 1.3. Os significados da alegada crise e o estatuto do MP 1.4. Magia conceptual: o MP e a função judicial II - DA FORÇA DO MP COMO CORPO PROFISSIONAL E DA "FRAQUEZA" DOS GOVERNOS PORTUGUESES 2. Pequena história Avaliação 2.1. O MP antes da democracia 2.2. Chegou a democracia e o MP "emancipou-se" 2.3. Os pais do actual MP 2.4. O MP em 1978 2.5 Os Juízes entretanto 2.6. O MP e a aproximação social e estatutária dos seus agentes aos titulares dos Tribunais 2.7. Os agentes do MP em 1986 2.8. O MP e o processo penal 2.9. Finalmente, a independência e a inconstitucionalidade: 1992 2.10. O MP em 1998: o excesso de meios e a ineficiência 2.11. Juízes como procuradores-gerais 2.12. O MP nos programas de Governo 2.13. Magistrados há muitos 2.14. Sistemas de Justiça actual: a irracionalidade III - DAS IMPLICAÇÕES LÓGICAS DA DEMOCRACIA E DO ARTIGO 219.º n.º1 da CRP 3. Há outras democracias. Há outras justiças 4. O MP executa a política criminal da governação democrática 5. A hierarquia é fraca 6. Modelos estaduais democráticos 7. O núcleo da actividade do MP: acção pública (penal, administrativa, cível, etc.) 8. "Um general só o é de facto se tiver um exército numeroso" 9. MP português: instituição do país ou instituição corporativa IV. CONCLUSÕES V. DAS REFORMAS JUDICIÁRIA E PROCESSIAL PENAL; DEMOCRACIA E EFICIÊNCIA 10. Reforma do status quo: eficiência e fiscalização |