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Durval Ferreira Águas Subterrâneas e de Nascentes.- Almedina - Junho 2006 ISBN 972-40-2873-9 (Encad.) Direito Civil Título I - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 1- Classificação das águas, como subterrâneas ou de fontes e nascentes. Águas pluviais, lagos e lagoas, poças e tanques, poços e minas 2- Síntese do conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas (artigos m1394º, 1395º e 1396º do Código Civil) 3- Os preceitos do Código Civil de Seabra, de 1867, sobre o regime do aproveitamento de águas subterrâneas 4- Correspondência do referido conteudo normativo de aproveitamento das águas subterrâneas ao direito romano, à tradição portuguesa, aos praxistas e à doutrina portuguesa 5- O corte de veios subterrâneos e o dessecamento de nascentes, no regime especial do Códice civile Italiano, de 1942 6- Correspondência do referido conteudo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas à (dominante) Jurisprudência portuguesa 7- As infiltrações provocadas, proibidas pelo nº2, do artigo 1394º 8- Desenvolvimento e fundamentação do conteudo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas, definido nos artigos 1394º, 1395º e 1396º do Código Civil 9- Rejeição duma interpretação restritiva do artigo 1394º, no sentido de se assumir que ele proíbe o corte do veio e o dessecamento de fonte ou nascente alheia 10- Requisitos da posse para aquisição por usucapião do direito a águas subterrâneas ou de nascentes (artigos 1390º, n.º2, e 1395º, n.º1, do Código Civil) 11- Os Direitos adquiridos de terceiro, por título justo, referidos no n.º1 do artigo 1394.º, são apenas, direitos adquiridos às águas o (próprio) prédio, onde se está a proceder à captação de águas 12- Alguns casos específicos de direitos adquiridos de terceiro, por justo título, que tornam ilícita a captação de águas subterrâneas 13- Aquisição do direito de servidão de águas (fontes e nascentes ou subterrâneas) por destinação do pai de família (artigos 1390º, n.º1, 1395º, n.º1 e 1549º do Código Civil) 14- A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas(artigo 1395º, nº2 do Código Civil) 15- Faculdade do usufrutuário procurar águas subterrâneas (artigo 1459º, n.º1 do Código Civil) e de constituir servidões (artigo 1460º, do Código Civil) Título II - ÁGUAS DE FONTES E NASCENTES 16- Águas de fontes e nascentes. Águas pluviais, de lagos ou lagoas, de poças, tanques ou reservatórios e águas vertentes 17- Princípio geral do aproveitamento das águas das fontes ou nascentes (artigo 1389º do Código Civil) pág.79 18- Regime das águas vertentes (artigo 1391º do Código Civil) 19- O regime das águas vertentes, se há sucessivos prédios inferiores, e nomeadamente, nas relações entre eles 20- O Direito sobre as águas das fontes ou nascentes, compreendido no direito de propriedade sobre o prédio ou dele desintegrado. Fontes ou nascentes que brotam no leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis 21- Restrições legais ao príncipio geral do dono do prédio poder servir-se da fonte ou nascente que nela haja e direitos que terceiro tenha adquirido ao uso da água, por título justo. Direitos reais de propriedade, compropriedade, usufruto, uso ou habitação ou de servidão e direitos com emra eficácia obrigacional 22- Aproveitamento das águas vertentes, por prédios inferiores (artigo 1391.º do Código Civil) 23- Significado da expressão "novo aproveitamento", do artigo 1391.º do Código Civil 24- Licitude de novo aproveitamento de águas vertentes que iniciem uma corrente do domínio público ou nela vão desaguar 25- Ilicitude da mudança do curso costumado das águas, se habitantes de povoações ou casal, há mais de cinco anos, se abastecem das águas vertentes para gastos domésticos (artigo 1392.º do Código Civil) 26- Abrangência, na restrição do artigo 1392.º de proprietários inferiores 27- Afastamento da restrição do artigo 1392.º, se os habitantes da povoação ou casal podem, sem excessivo incómodo ou dispêdio, abastecer-se de águas doutras origens 28- A restrição do artigo 1392.º e a tolerância do dono da fonte ou nascente 29- Carência do superveniente, do dono da nascente, das águas vertentes para seus gastos domésticos 30- Restrição do uso da água aos "gastos domésticos" dos habitantes da povoação ou casal 31- "Habitantes" da povoação ou casal 32- Prescrição de povoação ou casal 34- Ilegitimidade dum abuso de direito Título III - COMPROPRIEDADE E CONDOMÍNIO DE ÁGUAS 35- Compropriedade e condomínio de águas (artigos 1398.º a 1402.º do Código Civil 36- O regime dos artigos 1398.º a 1402.º não se aplica às relações do usufrutuário e do nu-proprietário, do priprietário serviente e do titular da servidão ou entre co-herdeiros da herança indivisa 37- As despesas de conservação, do artigo 1398.º do Código Civil 38- A obrigação de suportar despesas e os proprietários de prédios inferiores que se aproveitaram das águas vertentes 39- A divisão de águas comuns (que sejam objecto do direito de compropriedade) 40- Não podem dividir-se as águas que já estejam divididas 41- Águas "incompletamente" divididas 42- Abolição de diversos costumes, de uso de águas comuns (artigo 1401.º do Código Civil) 43- Os costumes, de uso de águas e a presunção, nesles assente, da aquisição legítima do direito de águas. A "preocupação" 44- Divisão por costume seguido há mais de vinte anos (artigo 1400.º do Código Civil) 45- A posse/usucapião, como título de divisão de águas comuns 46- O disposto no artigo 1399.º aplica-se, tão só, às águas indivisas, objecto de compropriedade 47- Objectivo, critérios e meios a observar na divisão de águas comuns (artigo 1399.º do Código Civil). A divisão de águas deve ser completa e, fixada, é definitiva (estabelecendo um condomínio de águas) Título IV - RESTRIÇÕES E SERVIDÕES LEGAIS DE ÁGUAS 48- Diferenciação entre restrições legais ao direito de propriedade e servidões legais que enrem o direito de propriedade 49- As restrições legais que regulam "o escoamento natural" de águas (artigo 1351-º do Código Civil) 50- Obrigação de receber "a terra e o entulho" que as águas naturalmente arrastam na sua corrente 51- As restrições legais que disciplinam as "obras defensivas das águas" (artigo 1352.º do Código Civil)~ 52- Estilicídio, gotejo de telhados ou doutras coberturas (artigo 1365.º do Código Civil) 53- Servidão legal de aproveitamento de águas sobrantes para gastos domésticos (artigo 1557.º do Código Civil) 54- Servidão legal de aproveitamento de águas, que estejam em utilização , para irrigação de prédios (artigo 1558.º do Código Civil) 55- Servidão legad de presa e derivação (artigos 1559.º e 1560.º do Código Civil). Distinção das servidões legais de presa, queuto e escoamento 56- Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas (atrtigo 1560.º do Código Civil) 57- Servidão legal de aqueduto (artigos 1561.º e 1562.º do Código Civil) 58- Servidão legal de escoameto (artigo 1563.º do Código Civil) 59- As servidões aquae haustus ou aquae hauriendae (tirar água), pecoris ad aquam adpulsos (bebedouro) e de lavar e corar roupa. A servidão de cloaca ou latrina, servitus cloacae immitendae. Título V - TITULARDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS 60- Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro |