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Monografia
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Jorge Lopes de Sousa
SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Notas Práticas.- Setembro de 2008.- Areas Global
ISBN 978-989-8058-22-5 (Encad.): (11-11-2008)


TRIBUTÁRIO DOUTRINA

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. Conceitos de caducidade e prescrição
1.2. Fundamentos da caducidade e da prescrição
1.3. A obrigação tributária como modalidade de obrigação
1.4. Efeitos da prescrição
1.4.1. Efeitos da prescrição das obrigações, em geral
1.4.2. Efeitos da prescrição da obrigação tributária
1.5. Conhecimento da prescrição
1.5.1. Conhecimento da prescrição em processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal
1.5.2. Conhecimento oficioso da prescrição pelo juiz
1.5.2.1.Conhecimento da prescrição em processo de execução fiscal
1.5.1.2. Conhecimento da prescrição em processo de impugnação Judicial
1.6. Pagamento de obrigação tributária prescrita
2. REGIMES GERAIS DE PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1. Necessidade de ponderação de vários regimes
2.1.1. Regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos
2.1.2. Regime do Código de Processo Tributário
2.1.3.RegimedaLGT
2.1.3.1. Redacção inicial
2.1.3.2. Redacção da Lei n.° 100.°/99, de 26 de Julho
2.1.3.3. Redacção da Lei n.° 55.°-B/2004, de 30 de Dezembro
2.1.3.4. Redacção da Lei n.° 53.°-A/2006, de 29 de Dezembro
2.2. Dívidas à Segurança Social
2.3. Dívidas às autarquias locais
3. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
3.1 Evolução legislativa
3.2. Termo inicial do prazo de prescrição
3.2.1. Regimes gerais de prescrição
3.2.1.1. Impostos periódicos e de obrigação única
3.2.2. Dívidas de contribuições para a Segurança Social
3.2.3. Dívidas de taxas de que são titulares autarquias locais
3.3. Suspensão do prazo de prescrição
3.4. Interrupção da prescrição. Efeitos instantâneos e duradouros
3.4.1. Regime do Código Civil
3.4.2. Especialidades da interrupção da prescrição da obrigação tributária
3.4.2.1. Regime anterior à entrada em vigor da LGT
3.4.2.1.1. Combinação de causas de interrupção com causas de suspensão da prescrição
3.4.2.2. Regime da LGT anterior à entrada em vigor da Lei n.° 53.°-A/2006, de 29 de Dezembro
3.4.2.3. Regime posterior à entrada em vigor da Lei n.º 53.°-A/2006, de 29 de Dezembro
3.4.2.4. Possibilidade de ocorrência de mais que um facto interruptivo
3.4.2.4.1. Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, após a cessação de efeitos da anterior, que produziu os seus efeitos até ao termo do processo, que não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
3.4.2.4.2. Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, após a cessação de efeitos da anterior, tendo a primeira causa deixado de produzir os seus efeitos próprios, por o processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
3.4.2.4.3. Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos, por o processo não ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável não contribuinte
3.4.2.4.3.1. Nenhum dos processos vem a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
3.4.2.4.3.2. Só o primeiro processo vem a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, quando o segundo já estava pendente
3.4.2.4.3.3. Só o segundo processo vem a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, quando o primeiro ainda estava pendente
3.4.2.4.3.4. Ambos os processos vêm a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
3.4.2.4.4. Ocorrência de uma nova causa de interrupção depois de 1-1-2007
4. REGRAS SOBRE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RELATIVAMENTE A EXTINÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS
4.1. Regras básicas sobre aplicação da lei no tempo
4.2. Determinação do prazo a aplicar
4.2.1. Regras do art. 297º do CC
4.2.2. Leis a que se aplica o art. 297° do CC
4.2.3. Justificação das regras do art. 297.° do CC
4.2.4. Momento em que se determina o prazo a aplicar
4.2.5. Aplicação destas regras à prescrição da obrigação tributária
4.2.5.1. Exemplo de prazo iniciado no CPT com verificação de causa interruptiva na sua vigência, sem paragem do processo por mais de um ano até à entrada em vigor da LGT
4.2.5.2. Exemplo de prazo iniciado no CPT com verificação de causa interruptiva e paragem do processo por mais de um ano consumada na sua vigência
5. SUCESÃO DE LEIS SOBRE FACTOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO
5.1. Ambas as leis reconhecem os mesmos efeitos interruptivos aos mesmos factos
5.1.1. Processo sem paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
5.1.2. Processo que parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte antes da entrada em vigor da nova lei
5.1.3. Processo parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte com esse período completado depois da entrada em vigor da nova lei
5.2. A lei antiga reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela nova lei
5.2.1. A execução foi instaurada e não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até à entrada em vigor da LGT
5.2.2. A execução foi instaurada e parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte antes da entrada em vigor da LGT
5.2.2.1. O prazo a aplicar é o da LGT, à face da regra do art. 297.°, n.° 1, do CC
5.2.2.2. O prazo a aplicar é o do CPT, à face da regra do art. 297.°, n.° 1, do CC
5.3. A lei nova reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela lei antiga
6. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
7. REGIME ESPECIAL DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
7.1. Aplicação subsidiária do regime da LGT
7.2. Diligências administrativas interruptivas da prescrição
7.3. Sucessão no tempo das normas sobre prescrição das obrigações de contribuições para a segurança social
8. REGIME ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS TAXAS AUTÁRQUICAS