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CABRAL, Margarida Olazabal O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos / Margarida Olazabal Cabral Revista de Direito Administrativo - AAFDL, Lisboa, n.2(Mai.-Ago. 2018), p.49-50 Estante nº 27.. CONTRATOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO, PROPORCIONALIDADE, CONSULTA PRÉVIA Como calcular se se atingiram os limites em questão: «somam-se» os contratos celebrados por ajuste direto com os celebrados por consulta previa com uma determinada entidade? E que contratos devem ser considerados? Os contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2018 (data da entrada em vigor da revisão do CCP) devem ser considerados para efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º2? |