Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/07/2005
Concurso Público de Empreitada ; Contencioso Pré-contratual ; Julgamento por Juiz singular
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.45n.530(Fev.2006), p.206-220
Estante n.º 1


EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA / Portugal, JUIZ SINGULAR / Portugal, ADMISSÃO DE PROPOSTAS / Portugal, ACTO LESIVO / Portugal, ACTO CONFIRMATIVO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, PROPOSTA CONDICIONADA / Portugal

I. Tendo-se dado o caso de em acção de impugnação de acto administrativo respeitante a contencioso pré-contratual ter sido proferido saneador/sentença ao abrigo do disposto no artº 87/1/b, do CPTAF, e dado que a competência para a sua emissão cabe “ao juiz ou ao relator”, tudo se circunscreveu à fase do saneamento (Secção II do Cap. III do Título III do CPTAF) e não do julgamento do processo (Secção III do mesmo Cap. III), razão por que não colhe fundamento a afirmação da competência para o julgamento em tal acção pelo tribunal colectivo em face do que determina o art. 40° do ETAF (e em particular o seu nº 3), e sua articulação com o que é preceituado no CPTAF (em particular no nº 1 dos art.°s 100º e 102º). II. A decisão (da autoria do dono da obra) que indefere recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão de Abertura de Propostas que admitiu proposta a um concurso público de empreitada é contenciosamente impugnável por algum dos candidatos admitidos a um concurso público de empreitada, tendo em vista o disposto no artº 51º do CPTAF. III. Entre os referidos actos (deliberação da Comissão e decisão do recurso previsto naquele artº 99º, nº 4º, do RJEOP, constante do Dec. Lei nº 59/99, de 2/MAR. - acto da entidade ad quem que põe termo ao sub-procedimento regulado nos artºs 85º a 99º daquele diploma), não concorre relação de confirmatividade. IV. Assiste legitimidade activa ao candidato admitido - autor da acção de impugnação -, por ser parte na relação jurídica controvertida e ali deter um interesse directo e pessoal [(cf. artºs 9º, nº 1, e 55º, nº 1, al.a)]. 
V. Não tendo sido apresentada uma proposta condicionada, uti singuli (maxime com indicação de condições não previstas no caderno de encargos e indicação do valor que lhes atribui), mas sim uma mera proposta com indicação do prazo para execução da obra, abaixo do máximo previsto, tal não a converte, por tal motivo, em proposta condicionada, concretamente para os fins de se poder exigir que, para além dela teria que apresentar uma outra (proposta base-cf. v.g. artº 77º do RJEOP).