Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 16/11/1963
Imposto sobre sucessões e doações ; Nulidades
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.17(Mai.1963), p.659-664


NULIDADE / Portugal, LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO / Portugal

I. As notificações a que aludiam o artigo 96.º do Decreto n.º 16.731 e o § 1.º do artigo 51.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, quando feitas a pessoa diferente do contribuinte ou do seu representante, devem considerar-se feridas de nulidade. Mas, tratando-se de nulidade suprível, fica sanada se o contribuinte, arguindo-a embora oportunamente, se mostra de acordo com os actos que lhe não foram regularmente notificados. II. As dívidas a deduzir na liquidação do imposto sobre sucessões e doações, são só as do testador legalmente comprovadas. Não as de um legatário que ele instituiu, ainda que a liquidação se efectue depois do falecimento desse legatário e o imposto tenha de ser pago pelo seu herdeiro testamentário.