Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 335
TORRÃO, Fernando
Corrupção e confisco [Recurso eletrónico] : notas de conferência / Fernando Torrão
Lusíada. Direito, Lisboa, N.º 29 - Série II (Janeiro-Junho 2023), p. 155-160
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CORRUPÇÃO, CONFISCO DE BENS, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, CRIME ORGANIZADO, SANÇÃO PENAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS

Sabe-se que a corrupção é um flagelo de cariz global. Que se contextualiza no fenómeno da criminalidade organizada e se infiltra em diversos sectores das sociedades e dos Estados, fragilizando os correspondentes regimes políticos e as estruturas económicas e sociais. As medidas legislativas que se vão implementando, em vista da diminuição do flagelo, suscitam, normalmente, dúvidas nos diversos Estados, nomeadamente nos Estados democráticos. Dúvidas que tanto respeitam à sua eficácia, quanto à sua conformidade com os direitos, liberdades e garantias, inerentes ao princípio do Estado de Direito democrático e liberal. No contexto Internacional e Europeu, no âmbito da criminalidade organizada e económico-financeira, Portugal tem implementado, nos últimos anos, medidas de combate à corrupção, das quais se destacam a simplificação de tipos legais de crime (ligados à corrupção), de modo a facilitar, em termos probatórios, a verificação dos respetivos pressupostos, a possibilidade de recurso a colaboradores (premiados?) na tarefa de recolha de prova que se revele decisiva para identificação e captura de (outros) responsáveis ou a aplicação de medidas sancionatórias dissuasoras que extravasam as consequências penais tradicionais, como é o caso do “confisco ampliado” (baseado em condenação) e correspondente gestão do lucro ilícito (injustificado). Será possível conciliar estas medidas com os inalienáveis princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, do julgamento justo e equitativo (cuja principal dimensão se expressa no nemo tenetur se ipsum accusare, englobando o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova), com a estrutura acusatória do processo penal, com a tutela do direito de propriedade (património)? Será, ainda, tempo de avançar para outras medidas das quais se destaca o confisco não baseado em condenação ou, mais especificamente, o confisco in rem?