Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD241
BERNARDES, Anabela Fernandes
Crime fiscal [Documento electrónico] : abuso de confiança fiscal - artigo 105º RGIT / Anabela Fernandes Bernardo.- Lisboa : [s.n.], 2012.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação submetida ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (Instituto Politécnico de Lisboa) para obtenção do grau de Mestre em Fiscalidade, tendo como orientador Vasco Branco Guimarães. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,67 MB em formato PDF (122 p.).


ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE FISCAL, INFRACÇÃO FISCAL, JURISPRUDÊNCIA, SISTEMA FINANCEIRO, TESE, PORTUGAL

Com os dias que correm e a "crise" que se patenteia pelo país, é com frequência que as empresas, quer detidas por pessoas singulares quer detidas por pessoas coletivas, se encontrem em situação financeira difícil face a ciclos económicos que resultam das circunstâncias em que se movimentam na sua vida empresarial. No entanto há que cingir estas situações reais a duas conjeturas: se a empresa não faz retenções de impostos a que legalmente estava obrigada, então não se realiza o tipo de crime contemplado no art.º 105º do RGIT, pois apesar da violação daquele dever não há possibilidade de se verificar a obrigação da entrega da prestação tributária, porquanto, essa prestação tributária não chegou a ficar retida na empresa, logo, não há sequer a existência de depositário legal, e, por isso, não pode haver qualquer quebra de confiança. Se tiver havido retenção na fonte e, a empresa, dolosamente não tiver cumprido a obrigação legal de entrega do tributo à administração tributária, então essa efetivamente é o Abuso de Confiança Fiscal, contemplado no artigo 105º do RGIT. Esta dissertação visa abordar este crime fiscal que se denomina por "Abuso de Confiança Fiscal", transmitindo a sua relevância, e a razão de se tratar de um problema que preocupa todos fazendo com que se empenhem na criação de condições de punibilidade adequadas. Não permitindo justificações como a de conflito de deveres/ estado de necessidade por se tratar de alegações hierarquicamente inferiores ao dever legal de pagamento de impostos.