Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD302
CARVALHO, William Anderson Eloi de
Vigilância das forças de segurança através de câmeras de reconhecimento facial e o conflito com o direito à privacidade – Brasil e Portugal [Documento electrónico] / William Anderson Eloi de Carvalho.- Lisboa : [s.n.], 2019.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Segurança, tendo como orientador Luciano Loiola da Silva. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,33 MB em formato PDF (123 p.).


DIREITO À PRIVACIDADE, IDENTIFICAÇÃO FACIAL, TECNOLOGIA, DIREITO COMPARADO, PORTUGAL, BRASIL

Esta dissertação tem como objetivo analisar o conflito entre o direito à privacidade e a utilização de câmeras de reconhecimento facial pelas forças de segurança, no Brasil e em Portugal. O objetivo é responder a seguinte pergunta: O direito à privacidade impede o emprego da tecnologia de reconhecimento facial na segurança pública? Primeiramente, importa destacar o contexto de segurança pública dos dois países, onde o Brasil possui índices de homicídio semelhantes aos de países em guerra, enquanto Portugal é considerado um dos países mais seguros do mundo. Esse abismo entre os dois países faz com que eles tenham realidades muito distintas em relação à segurança pública e o emprego de novas tecnologias. Estudos sobre Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e sobre a tecnologia de reconhecimento facial, demonstram que ambos são eficazes no combate à criminalidade, desde que utilizados de forma conjunta com outros métodos e com a interferência do ser humano no processo. Mas para saber se essa tecnologia pode ser utilizada, foi preciso analisar a legislação, do Brasil e de Portugal, onde se observou que os dois países possuem leis específicas que abordam esse assunto. Diante da análise do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 2016, e da Diretiva (UE) 2016/680, ambos da União Europeia, bem como, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/18, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, do Brasil, chega-se à conclusão que, apesar do conflito de direitos fundamentais apresentado pelo caso concreto, essa legislação harmoniza a coexistência desses direitos, permitindo a proteção dos direitos e garantias fundamentais, ao mesmo tempo que cria um cenário favorável ao progresso tecnológico e à livre circulação dos dados pessoais. Assim, a resposta à pergunta inicial é que, para Brasil e Portugal, o direito à privacidade não impede o emprego da tecnologia de reconhecimento facial na segurança pública.