Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD318
CRUZ, Nelson Macedo da
A investigação económica, financeira e tributária da criminalidade organizada transnacional na União Europeia [Documento electrónico] / Nelson Macedo da Cruz.- Lisboa : [s.n.], 2018.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com vista à obtenção do grau de Doutor em Direito e Segurança, tendo como orientador José Fontes e coorientador Reinaldo Saraiva Hermenegildo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 14,3 MB em formato PDF (883 p.).


CRIME ECONÓMICO, CRIME ORGANIZADO, CRIME TRANSNACIONAL, FRAUDE FINANCEIRA, TESE, UNIÃO EUROPEIA

Após a repetição de um evento histórico que colocou em risco as nações e sociedades que constituem o Velho Continente, reconheceu-se que o caminho seria a sua unificação por via do Direito. Este gradual percurso culminou na constituição de uma União Europeia a vinte e oito Estados-Membros com doze áreas específicas de competência partilhada. Neste espaço territorial comum, foram adotadas medidas que liberalizaram a circulação, aboliram parcialmente as suas fronteiras internas e unificaram os mercados monetários e económicos. Contudo, o ius puniendi adstrito a cada Estado-Membro manteve-se circunscrito ao seu território. Neste contexto aliado à globalização, expansão das tecnologias da informação, comunicação e conhecimento — onde se destaca a internet desmaterializada na superficial, deep e dark net — submergiram e amplificaram-se novas delimitações territoriais desprovidas de qualquer controlo estadual ou internacional: o território transnacional e o ciberespaço. As organizações criminosas, enquanto entes autónomos, estruturados, racionais, polimórficos, flexíveis e adaptáveis, dirigidas exclusivamente à maximização dos lucros, poder e legitimidade, cientes deste vazio jurisdicional e das oportunidades nele existente, deslocaram-se para estes novos espaços, passando a tornar-se um fenómeno transnacional e cibernético que nenhuma soberania, individualmente, conseguiria atingir. Com um crescente sentimento de impotência, os Estados-Membros, por via da União Europeia e das demais comunidades que previamente a constituíram, construíram o Direito Penal Europeu, com um âmbito de aplicação para o espaço e fenómeno transnacionais. Apesar da multiplicação de atos legislativos e de medidas políticas europeias, as organizações criminosas transnacionais expandiram-se em direção à diversificação e especialização. Não obstante estas dinâmicas, as mesmas convergem na economia do crime, sendo, assim, reconhecido que a investigação económica, financeira e tributária representa a metodologia mais eficiente de combate. A par das organizações criminosas, esta metodologia de investigação é inevitavelmente transnacional e cibernética, pelo que a mesma se fundamenta e conforma na única ordem jurídica aplicável: o Direito Penal Europeu. No entanto, este bloco jurídico denota-se desadequado para o cabal cumprimento das suas finalidades por ratione auctoritatis, materiae, personae, loci e temporis. Deduz-se, por conseguinte, que inexiste uma competência supranacional para a regulação e controlo do fenómeno transnacional e cibernético no território transnacional e ciberespaço da União Europeia, com base numa lei substantiva e adjetiva, uma estrutura institucional e um sistema de informação únicos. Ora, a investigação económica, financeira e tributária da criminalidade organizada transnacional exige do Direito Penal Europeu este quadro jurídico legitimador e limitador, de modo a perseguir este fenómeno onde crescentemente se sente confortável e se expande.