Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

35839
VENÂNCIO, Pedro Dias
O princípio geral da livre interoperabilidade / Pedro Dias Venâncio
Scientia Ivridica, Braga, Tomo 65, n.º 341 (Maio/Agosto 2016), p. 241-258
(*). Resumo inserto no artigo.


SISTEMA DE INFORMAÇÃO, PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMA INTERACTIVO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DIREITO DA INFORMÁTICA, PORTUGAL

A interoperabilidade é definida no ordenamento jurídico português como “a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados” (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2011, de 21/6). No seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) vem sendo internacionalmente reconhecido que a interoperabilidade é fundamental para a realização da liberdade de escolha de produtos digitais, da promoção da diversidade cultural, da concorrência e da inovação, e com isto também do desenvolvimento económico. O reconhecimento da essencialidade da interoperabilidade para a realização destes valores tem levado os Estados, em particular no seio da União Europeia, a consagrar nas respectivas legislações normas que promovem e visam garantir a interoperabilidade dos bens digitais. É este conjunto de normas que iremos abordar no nosso artigo e que entendemos realizar um verdadeiro princípio geral de livre interoperabilidade no seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação.